Decisão · STJ

STJ REsp 2034162

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELITHON PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O agravante alega que a decisão merece ser reconsiderara, por entender que não se aplica o Tema n. 181 do STF, já que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas sem a comprovação da materialidade mediante competente laudo médico. Aponta que (fl. 709): No caso dos autos, ao não reconhecer a ausência de materialidade para o crime de tráfico de drogas diante da ausência de laudo de comprovação, seja provisório, ou seja definitivo, da droga que teria sido apreendida, a decisão vergastada está negando vigência e deixando de atender aos princípio Constitucional do in dubio pro réu inserido no artigo 5º, LVII e ainda o inciso LV da nossa Carta Magna: .. Excelência, com todas as vênias, mas o acórdão que julgou o agravo regimental foi omisso em não apreciar matérias de direito que são de ordem pública e deve ser revisto. Vossa Excelência entendeu que a revisão criminal na origem foi utilizada como nova apelação e que não atendeu aos ditames do art. 621 do CPP. Excelência, o acórdão vergastado não observou que há uma condenação por um crime de tráfico realizado em 28 de março de 2012 que não possui nos autos a devida comprovação da materialidade, pois não há sequer laudo provisório da suposta droga apreendida, quanto mais laudo definitivo, e o simples restabelecimento da condenação, também vai manter este grave erro que também contraria as evidências dos autos, pois sem a comprovação da materialidade não existe o crime de tráfico. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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