STJ AREsp 2436441
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É acertada a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conhece do recurso especial, cuja pretensão é absolver o réu por falta de provas, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme assentado pelas instâncias de origem, há provas testemunhais que confirmam que o réu saiu do posto de gasolina (onde comprou bebidas alcóolicas) em direção perigosa, motivo pelo qual os policiais militares seguiram o veículo, deram ordem de parada e constataram a visível embriaguez do motorista. Analisar a demanda de forma a concluir pela absolvição do agente, como pretende a defesa, acarretaria a necessária desconstituição de tais premissas fáticas e o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO EDUARDO NOGUEIRA BEZERRA interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. O agravante alega que "não objetiva revolver as provas dos autos, mas sim que seja realizada uma análise técnica" (fl. 315). Aduz, em síntese, que a vítima "tem uma rixa de longo tempo com o recorrente" (fl. 315). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É acertada a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conhece do recurso especial, cuja pretensão é absolver o réu por falta de provas, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme assentado pelas instâncias de origem, há provas testemunhais que confirmam que o réu saiu do posto de gasolina (onde comprou bebidas alcóolicas) em direção perigosa, motivo pelo qual os policiais militares seguiram o veículo, deram ordem de parada e constataram a visível embriaguez do motorista. Analisar a demanda de forma a concluir pela absolvição do agente, como pretende a defesa, acarretaria a necessária desconstituição de tais premissas fáticas e o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.