STJ AREsp 2512876
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. No caso em análise, a Pre sidência do STJ constatou deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o recorrente não indicou qual dispositivo legal haveria sido violado. No regimental, a defesa se limitou a reiterar as teses formuladas no recurso especial e a afirmar não ser necessário o reexame fático-probatório dos autos - argumento que nem sequer foi usado no decisum agravado. A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, porquanto não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO KAUAN CAMILO BONFIM DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 431-432, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega que "o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico", o que não esbarra na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento ao agravo, a fim de aplicar a minorante do tráfico, redimensionando as penas do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. No caso em análise, a Pre sidência do STJ constatou deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o recorrente não indicou qual dispositivo legal haveria sido violado. No regimental, a defesa se limitou a reiterar as teses formuladas no recurso especial e a afirmar não ser necessário o reexame fático-probatório dos autos - argumento que nem sequer foi usado no decisum agravado. A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, porquanto não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.