Decisão · STJ

STJ HC 1084258

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta constrangimento ilegal suficiente para autorizar a superação excepcional da Súmula n. 691/STF, alegando incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto imposto na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF quando se alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de suposta incompatibilidade entre a prisão e o regime semiaberto fixado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ anterior atrai a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, o que inviabiliza o conhecimento, salvo excepcional hipótese de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior não deve ser conhecido, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, salvo demonstração de flagrante constrangimento ilegal. Súmula n. 691/STF; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 65 e 66 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Quinta Turma, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Quinta Turma, DJe 09.12.2019 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente recurso, o agravante alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. Insiste nas alegações já lançadas na inicial do writ, ratificando a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta constrangimento ilegal suficiente para autorizar a superação excepcional da Súmula n. 691/STF, alegando incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto imposto na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF quando se alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de suposta incompatibilidade entre a prisão e o regime semiaberto fixado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ anterior atrai a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, o que inviabiliza o conhecimento, salvo excepcional hipótese de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior não deve ser conhecido, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, salvo demonstração de flagrante constrangimento ilegal. Súmula n. 691/STF; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 65 e 66 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Quinta Turma, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Quinta Turma, DJe 09.12.2019
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →