STJ AREsp 2424623
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE QUE PREGA A INÉPCIA DA EXORDIAL. TEMA DISSOCIADO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Depreende-se das razões colacionadas no recurso especial a inexistência de qualquer impugnação à exegese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, de modo a controverter a aplicação do citado artigo no caso em tela, tendo o recorrente se limitado a defender genericamente que não era hipótese de cabimento da citada norma, sem refutar especificamente as razões jurídicas pela sua não incidência no caso concreto, de modo a cotejar adequadamente o seu afastamento em detrimento do quadro fático e normativo esquadrinhado pelo aresto recorrido. Assim, diante da generalidade do argumento jurídico e diante dessa deficiência recursal, recai na espécie o enunciado das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recorrente deixou de impugnar o mencionado fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os referidos óbices. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa assim se estabelece, in verbis: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SENAI CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL Pretensão inicial voltada à condenação da empresa requerida ao pagamento de valores relativos à contribuição adicional para custeio das escolas de aprendizagem insuficiência de instrução do feito - acervo fático-probatório coligido aos autos que não permite afirmar, de maneira inconteste, os valores devidos a título de contribuição adicional pela empresa-ré - julgamento antecipado da lide inaplicável à hipótese sub examine, frente à subsistência de controvérsia fática sobre a matéria em debate - existência, ademais, de expresso pedido da parte autora pela prova pericial contábil - imprescindibilidade de dilação probatória error in procedendo - sentença anulada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 319, 330 e 485, 489, § 1º, inciso I e IV, 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclaratórios; (ii) a inépcia da petição inicial formulado pela parte recorrida. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 372/385 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE QUE PREGA A INÉPCIA DA EXORDIAL. TEMA DISSOCIADO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Depreende-se das razões colacionadas no recurso especial a inexistência de qualquer impugnação à exegese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, de modo a controverter a aplicação do citado artigo no caso em tela, tendo o recorrente se limitado a defender genericamente que não era hipótese de cabimento da citada norma, sem refutar especificamente as razões jurídicas pela sua não incidência no caso concreto, de modo a cotejar adequadamente o seu afastamento em detrimento do quadro fático e normativo esquadrinhado pelo aresto recorrido. Assim, diante da generalidade do argumento jurídico e diante dessa deficiência recursal, recai na espécie o enunciado das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recorrente deixou de impugnar o mencionado fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os referidos óbices. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.