Decisão · STJ

STJ REsp 1769301

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2017-05-23publicado em 2024-04-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 121, II e 128 do CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade/inconstitucionalidade da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO na aquisição de arroz importado. A sentença concedeu a segurança por entender, em síntese, que não há serviço público, ou exercício regular do poder de polícia, prestado pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, para justificar a cobrança da Taxa CDO. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo do IRGA para reformar a sentença, legitimando a cobrança da referida Taxa. 2. Este é o terceiro recurso especial manejado pelas recorrentes nos autos do presente mandado de segurança, sendo que os dois primeiros recursos especiais (REsp 1.214.312/RS e REsp 1.422.430/RS) foram providos para anular acórdãos em embargos de declaração e determinar novo julgamento daqueles aclaratórios para suprir deficiência na prestação jurisdicional entregue na origem. 3. Da análise de todos os acórdãos proferidos pelo tribunal de origem, verifica-se que todas as omissões reconhecidas anteriormente já foram sanadas, expurgando do julgado recorrido qualquer ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e/ou 1.022 do CPC/2015. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015. 4. A alegação de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN não merece conhecimento, tendo em vista que as recorrentes apenas citaram tais dispositivos de passagem quando afirmaram que o contribuinte da Taxa CDO seria o produtor rural do Estado do Rio Grande do Sul e que elas recolhem a taxa na qualidade de substitutas tributárias em aquisições de arroz de outros Estados da Federação ou do exterior (importação), sem contudo, explicitarem de que forma tais dispositivos teriam sido violados, o que impossibilita o conhecimento da irresignação no ponto, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o acórdão recorrido não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 121, II e 128 do CTN, ou sobre a questão da cobrança da referida taxa na aquisição de arroz de outros Estados da Federação, nem houve alegação de omissão nas razões recursais em relação aos referidos dispositivos legais ou sobre a tese relativa à operação interestadual, de modo que igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A análise da impossibilidade de incidência da Taxa CDO na aquisição de arroz importado - instituída pelo art. 25, § 2º, da Lei Estadual n. 533/1948, com redação dada pela Lei Estadual n. 12.685/2006, mantida pelo art. 20 da Lei Estadual n. 13.697/2011 - em razão de usurpação da competência da União para legislar sobre comércio exterior em ofensa ao art. 19, V, "e", da Lei n. 8.028/1990 e ao art. 22, VIII, da Constituição Federal, escapa da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, eis que tanto a análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal quanto a aferição de validade de lei local contestada em face de lei federal cabem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor das alíneas "a" e "d" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 6. Não há no recurso a indicação de nenhum ato de governo local, a não ser a própria aplicação das Leis Estaduais n. 533/1948, n. 12.685/2006 e n. 13.697/2011, relativamente à cobrança da Taxa CDO, de modo que não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea "b" do permissivo constitucional, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado contraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte ( o que a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço). 8. Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal potencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da Constituição Federal quanto a do art. 77 do CTN se referem apenas à taxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança em razão de potencial utilização de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando verificada a existência de órgão ou entidade competente e estruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE 115.213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não haja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 157 do STJ, segundo a qual seria "ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial". 9. A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos autos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento supracitado. 10. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO está lastreada tanto na prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - elencados no art. 4º da Lei Estadual n. 13.697/2011 - quanto no regular exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da padronização e da classificação de arroz, mesmo tratando-se do arroz importado. 11. Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa em razão do exercício regular do poder de polícia caracterizado pela existência do Instituto Rio Grandense de Arroz , entidade de natureza autárquica estadual que promove a defesa da orizicultura do Estado do Rio Grande do Sul, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, bem como fornecer certificado de qualidade para todo o arroz destinado ao comércio interestadual e à exportação. Portanto, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte (AgInt no REsp 1.869.585/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021) e do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 217). 12. Por outro lado, não há como afastar o entendimento do Tribunal a quo quanto à utilização potencial de serviço público específico e divisível ou ao efetivo exercício regular do poder de polícia a legitimar a cobrança da Taxa CDO na hipótese, inclusive em relação ao arroz importado, seja porque tal providência demandaria o exame de legislação local a atrair o óbice da Súmula n. 280 do STF, seja porque demandaria revolvimento de matéria fático-probatória inviável em recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial manejado por SLC ALIMENTOS LTDA e outros, com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, resumido da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA. EXTENSÃO AOS IMPORTADORES, BENEFICIADORES E EXPORTADORES DE ARROZ NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGALIDADE. SERVIÇO DE CLASSIFICAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DO ARROZ E FISCALIZAÇÃO. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, é constitucional a cobrança de Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura que corresponde aos serviços de classificação e padronização do arroz e fiscalização de venda deste produto no território do Estado do Rio Grande do Sul. O fato de a lei estender a incidência aos importadores, beneficiadores e exportadores de arroz não lhe descaracteriza o objeto do serviço e do poder de polícia. Inexistência de direito a ser protegido pelo remédio heroico. Apelação provida. Após provimento de recurso especial (REsp 1.214.312/RS) reconhecendo omissão no julgado, houve novo julgamento dos primeiros embargos de declaração, desta vez acolhidos e resumidos na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA. EXTENSÃO AOS IMPORTADORES, BENEFICIADORES E EXPORTADORES DE ARROZ NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGALIDADE. SERVIÇO DE CLASSIFICAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DO ARROZ E FISCALIZAÇÃO. Há omissão no acórdão. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, é constitucional a cobrança da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura que corresponde aos serviços de classificação e padronização do arroz e fiscalização de venda deste produto no território do Estado do Rio Grande do Sul. O fato de a lei estender a incidência aos importadores, beneficiadores e exportadores de arroz não lhe descaracteriza o objeto do serviço e do poder de polícia. Inexistência de direito a ser protegido pelo remédio heróico. Inexistência de incompatibilidade da Lei Estadual n. 12.685/2006 e o disposto no art. 19, V, letra "e" da Lei Federal n. 8.028/90 que trata do Comércio Exterior. Embargos acolhidos. Após provimento outro recurso especial (REsp 1.422.430/RS) também reconhecendo omissão no julgado, houve novo julgamento dos segundos embargos de declaração, desta vez acolhidos e resumidos na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA. EXTENSÃO AOS IMPORTADORES, BENEFICIADORES E EXPORTADORES DE ARROZ NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DO ARROZ E FISCALIZAÇÃO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à Administração examinar a conduta, pois, não é a efetiva atividade do poder público, mas simplesmente, um dado objetivo meramente estimativo ou presumido de um ônus à administração pública. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça que havia editado a Súmula n. 157, afastou a sua incidência, considerando o entendimento sedimentado no âmbito da Corte Suprema; proclamando ser desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. Nada obstante, há efetiva prestação do serviço público (fiscalização e classificação do arroz comercializado no Estado do Rio Grande do Sul). Aliás, serviços suficientemente confirmados por inúmeras decisões deste Tribunal: "O Instituto Rio Grandense de Arroz presta aos contribuintes serviços específicos e divisíveis, elencados no art. 4º da Lei n. 13.697/2011." Ausência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na taxa CDO. Embargos acolhidos. Opostos terceiros embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial as recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e/ou art. 1.022, I e II, do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre a alegação de ofensa ao art. 77 do CTN, relativamente à existência ou não de efetiva prestação de serviço público pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, quando da fiscalização do arroz importado comercializado pelas recorrentes, para fins de legitimar a incidência da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO, bem como sobre a competência legislativa privativa e o exercício do poder de polícia da União Federal (art. 22, VIII, da Constituição federal e art. 19, V, "e", da Lei Federal n. 8.028/1990), à qual caberia legislar sobre comércio exterior, cabendo ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, através da EMATER-RS, a classificação e fiscalização da qualidade do arroz importado, nos termos da Portaria n. 269/1988 e da IN 6/2009, inexistindo na legislação estadual do IRGA (Decreto-Lei n. 20/1940 ou na Lei n. 12.865/2006) qualquer referência acerca da atividade de fiscalização no que concerne à importação. No mérito alegam ofensa aos arts. 77, 78, 79, I, 121, II e 128 do CTN, além de ofensa ao art. 19, V, "e", da Lei n. 8.028/1990 e sustentam a impossibilidade de incidência da Taxa CDO na aquisição de arroz em operações de importação e operações de aquisição do arroz de outros Estados da Federação. Aduzem que na redação original da Lei Estadual n. 533/1948 apenas os produtores brasileiros de arroz, no estado do Rio Grande do Sul, estariam obrigados ao recolhimento da mencionada taxa pelo principio da territorialidade. Porém, a partir da Lei Estadual n. 12.685/2006, que alterou a redação do § 2º do art. 25 da Lei Estadual n. 533/1948 (redação que foi mantida no art. 20 da Lei n. 13.697/2011), os exportadores, os beneficiadores e os importadores de arroz também foram obrigados ao recolhimento da Taxa CDO ao IRGA, instituindo, assim, barreiras à importação e à exportação do arroz, mediante o pagamento para cada 50 kg de arroz importado. Asseveram que a obrigatoriedade do recolhimento da referida Taxa pelos importadores dá a ela conotação extrafiscal e invade competência legislativa privativa e o exercício do poder de polícia da União Federal (art. 22, VIII, da Constituição federal e art. 19, V, "e", da Lei Federal n. 8.028/1990), eis que cabe à União legislar sobre comércio exterior, cabendo ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, através da EMATER-RS, a classificação e fiscalização da qualidade do arroz importado, nos termos da Portaria n. 269/1988 e da IN 6/2009, inexistindo na legislação estadual do IRGA (Decreto-Lei n. 20/1940 ou na Lei n. 12.865/2006) qualquer referência acerca da atividade de fiscalização no que concerne à importação. Sustenta que a União somente poderia autorizar os Estados a legislarem sobre a questão mediante delegação expressa via lei complementar, na forma do parágrafo único do art. 22, VIII, da Constituição Federal. Aduzem que, pelo princípio da competência tributária privativa, fica vedado aos entes federativos legislar sobre tributos que não sejam de suas competências, invadindo competências tributárias uns dos outros. Alegam que o art. 237 da Constituição Federal determina que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos exclusivamente pelo Ministério da Fazenda, de modo que, existindo atribuição legal e constitucional de competência exclusiva à União para legislar sobre comércio exterior, não há possibilidade de o acórdão recorrido permitir ao estado do Rio Grande do Sul o estabelecimento de regras e taxas acerca da matéria atinente ao comércio exterior. Aduzem que a União é responsável pela representação da República Federativa do Brasil junto aos sujeitos de direito internacional público, razão pela qual os Estados Federados não podem criar, modificar ou extinguir compromissos assumidos pela União nas questões de comércio exterior reguladas em acordos internacionais, principalmente junto à OMC, consoante o Decreto 1.355/1994 e o Decreto-Lei n. 30/1994, e que tais compromissos assumidos seriam unos e atingiriam o território nacional como um todo, de maneira uniforme, conforme o art. 10 do GATT 47, que teria sido incorporado ao ordenamento jurídico pátrio através da Lei n. 313/1948. Alegam a inexistência de fundamento legal que ampare o recolhimento da Taxa CDO pelos importadores de arroz, conforme a Lei n. 533/1948, haja vista a inexistência, no caso, de serviço público específico ou de poder de polícia da autarquia que legitime à aludida cobrança. Sustentam, também, que não há amparo legal para a cobrança da referida Taxa nas operações interestaduais, isso porque quando adquirem arroz já beneficiado de outros estados brasileiros, além de não haver previsão legal de incidência nessas hipóteses, o Tribunal de origem não teria verificado que no caso em apreço inexiste serviço colocado à disposição dos produtores de outras regiões do país. Asseveram que a Taxa CDO só tem razão de existir quando o valor arrecado se destina à disponibilização, efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não havendo, na hipótese, serviços prestados pelo IRGA a produtores localizados fora do Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, não haveria vinculação do pagamento da taxa pelos produtores de fora do Estado a nenhuma atividade específica prestada pelo Instituto Rio Grandense do Arroz -IRGA. Sustentam que não está configurado o exercício regular do poder de polícia no presente caso, haja vista que não há na importação de arroz atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, nos termos do art. 78 do CTN, de modo que, não havendo serviço público específico ou a realizarão do exercício regular do poder de polícia pelo IRGA, seria inválida a cobrança da Taxa CDO. Alegam também que o acórdão recorrido julgou válido ato de governo local (exigência da Taxa CDO) contestado em face de lei federal (arts. 77, 78, 79 I, 97, 108, § 1º 110, do CTN, e 19, V, "e", da Lei Federal n. 8.028/1990), permitindo, assim, a interposição do recurso especial com base na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Requerem o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para, preliminarmente, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões ventiladas nos aclaratórios ou, no mérito, requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido a fim de julgar inválida a Taxa CDO nas operações de importação ou de aquisição de arroz de outros Estados da Federação. Contrarrazões às fls. 1.041-1.056 e-STJ. Recurso extraordinário interposto e não admitido, havendo nos autos agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Inadmitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte por força de agravo, o qual foi provido para determinar sua autuação como recurso especial (decisão de fls. 1.243-1.244 e-STJ). Intimado, o Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação em razão de ausência de interesse público indisponível ou primário, nos termos do Parecer de fls. 1.284-1.288 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 121, II e 128 do CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade/inconstitucionalidade da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO na aquisição de arroz importado. A sentença concedeu a segurança por entender, em síntese, que não há serviço público, ou exercício regular do poder de polícia, prestado pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, para justificar a cobrança da Taxa CDO. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo do IRGA para reformar a sentença, legitimando a cobrança da referida Taxa. 2. Este é o terceiro recurso especial manejado pelas recorrentes nos autos do presente mandado de segurança, sendo que os dois primeiros recursos especiais (REsp 1.214.312/RS e REsp 1.422.430/RS) foram providos para anular acórdãos em embargos de declaração e determinar novo julgamento daqueles aclaratórios para suprir deficiência na prestação jurisdicional entregue na origem. 3. Da análise de todos os acórdãos proferidos pelo tribunal de origem, verifica-se que todas as omissões reconhecidas anteriormente já foram sanadas, expurgando do julgado recorrido qualquer ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e/ou 1.022 do CPC/2015. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015. 4. A alegação de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN não merece conhecimento, tendo em vista que as recorrentes apenas citaram tais dispositivos de passagem quando afirmaram que o contribuinte da Taxa CDO seria o produtor rural do Estado do Rio Grande do Sul e que elas recolhem a taxa na qualidade de substitutas tributárias em aquisições de arroz de outros Estados da Federação ou do exterior (importação), sem contudo, explicitarem de que forma tais dispositivos teriam sido violados, o que impossibilita o conhecimento da irresignação no ponto, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o acórdão recorrido não proferiu juízo de valor a respeito dos arts. 121, II e 128 do CTN, ou sobre a questão da cobrança da referida taxa na aquisição de arroz de outros Estados da Federação, nem houve alegação de omissão nas razões recursais em relação aos referidos dispositivos legais ou sobre a tese relativa à operação interestadual, de modo que igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A análise da impossibilidade de incidência da Taxa CDO na aquisição de arroz importado - instituída pelo art. 25, § 2º, da Lei Estadual n. 533/1948, com redação dada pela Lei Estadual n. 12.685/2006, mantida pelo art. 20 da Lei Estadual n. 13.697/2011 - em razão de usurpação da competência da União para legislar sobre comércio exterior em ofensa ao art. 19, V, "e", da Lei n. 8.028/1990 e ao art. 22, VIII, da Constituição Federal, escapa da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, eis que tanto a análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal quanto a aferição de validade de lei local contestada em face de lei federal cabem ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor das alíneas "a" e "d" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 6. Não há no recurso a indicação de nenhum ato de governo local, a não ser a própria aplicação das Leis Estaduais n. 533/1948, n. 12.685/2006 e n. 13.697/2011, relativamente à cobrança da Taxa CDO, de modo que não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea "b" do permissivo constitucional, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado contraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte ( o que a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço). 8. Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal potencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da Constituição Federal quanto a do art. 77 do CTN se referem apenas à taxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança em razão de potencial utilização de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando verificada a existência de órgão ou entidade competente e estruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE 115.213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não haja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 157 do STJ, segundo a qual seria "ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial". 9. A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos autos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento supracitado. 10. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO está lastreada tanto na prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - elencados no art. 4º da Lei Estadual n. 13.697/2011 - quanto no regular exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da padronização e da classificação de arroz, mesmo tratando-se do arroz importado. 11. Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa em razão do exercício regular do poder de polícia caracterizado pela existência do Instituto Rio Grandense de Arroz , entidade de natureza autárquica estadual que promove a defesa da orizicultura do Estado do Rio Grande do Sul, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, bem como fornecer certificado de qualidade para todo o arroz destinado ao comércio interestadual e à exportação. Portanto, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte (AgInt no REsp 1.869.585/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021) e do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 217). 12. Por outro lado, não há como afastar o entendimento do Tribunal a quo quanto à utilização potencial de serviço público específico e divisível ou ao efetivo exercício regular do poder de polícia a legitimar a cobrança da Taxa CDO na hipótese, inclusive em relação ao arroz importado, seja porque tal providência demandaria o exame de legislação local a atrair o óbice da Súmula n. 280 do STF, seja porque demandaria revolvimento de matéria fático-probatória inviável em recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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