STJ AREsp 2535080
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF) e quando ausente o prequestionamento da tese (Súmula 211/STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Sandro Diego Silva Serra agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ementado assim: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARREJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NOTESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Preliminar Rejeitada. II. Busca o Apelante reformar a sentença impugnada e, por conseguinte, seja deferida sua continuidade no certame. II. No observa-se que o Apelante participou do concurso regido para o cargo de soldado da polícia militar do Estado do Maranhão, entretanto, foi reprovado no teste físico, vez que não conseguiu completar o percurso mínimo de 2.100 metros exigido, consoante documentos de Id nº.20054544/20054546. III. Não merece guarida a assertiva do Recorrente, no sentido de ter sido indevidamente eliminado do certame, vez que não demonstrou vício no ato de reprovação no Teste de Aptidão Física - TAF, o que, por si só, desautoriza a mudança do entendimento adotado pelo Juízo de 1º Grau. IV. Apelação conhecida e desprovida. Trata-se de demanda instaurada no contexto de concurso público para o provimento de vagas e para a formação de cadastro de reserva para o cargo de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão e para o cargo de Soldado do Quadro de Praça. Insurgiu-se contra ato eliminatório fundado em insuficiência de desempenho no teste de aptidão física, etapa de corrida aeróbica, porque percorrera distância de 1740 m (um mil setecentos e quarenta metros) em doze minutos embora o mínimo previsto fosse de 2100 m (dois mil e cem metros). A ação proposta objetivava o fornecimento da gravação em vídeo do teste de corrida aeróbica de doze minutos assim como a sua convocação para a segunda etapa do certame, que consistia em curso de formação, isso tudo indeferido em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária. O recurso especial assenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 em razão da falta de enfrentamento de questões consideradas relevantes para o correto deslinde da controvérsia, e também ao art. 10 do CPC/2015 por ofensa ao contraditório e à ampla defesa tendo em vista que o "link" disponibilizado pela executora do concurso para acesso à gravação do teste não funcionava e, em vista disso, apenas o Estado do Maranhão obtivera a referida prova depois de instar essa executora, o que violava ainda a paridade de armas. A inadmissibilidade foi decretada em vista da Súmula 284/STF e isso foi devidamente refutado na minuta do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF) e quando ausente o prequestionamento da tese (Súmula 211/STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.