Decisão · STJ

STJ AREsp 2417016

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, o óbice do verbete sumular n. 13 do STJ , circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 13 do STJ, é necessário que a parte comprove que a peça de recurso especial continha tese de divergência jurisprudencial amparada em julgados de diferentes tribunais, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): JUN ITI HADA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.404-2.405, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Em suas razões, a defesa assere que combateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e afirma que, na peça de agravo, há tópico específico para o óbice da Súmula n. 13 do STJ. Aduz que o caso dos autos "trata de situação deveras peculiar, eis que o Tribunal de origem, EM JULGAMENTOS EM DUAS REVISÕES CRIMINAIS, adotou posicionamentos antagônicos" (fl. 2.412). Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2.425-2.427). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, o óbice do verbete sumular n. 13 do STJ , circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 13 do STJ, é necessário que a parte comprove que a peça de recurso especial continha tese de divergência jurisprudencial amparada em julgados de diferentes tribunais, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.
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