STJ EAREsp 1800087
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL OU EQUÍVOCO MANIFESTO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.043.987/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Embora a ausência de impugnação, no agravo interno, de questão independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou o agravo em recurso especial apenas acarrete a preclusão da matéria, tal entendimento não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO FRANCISCO GOMES contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães, em sede de agravo interno, assim ementado (fl. 508): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência da Súmula 284/STF nos seguintes pontos: a) quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) pela ausência de comando normativo do art. 313, V, a, suficiente a amparar a tese de possibilidade de relativização da preclusão para abertura da fase probatória; e c) pela falta de indicação dos dispositivos legais que seriam objeto do dissídio interpretativo. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta o Embargante, de início, omissão quanto a análise do feito porque "diferentemente do que entendeu a Turma Julgadora, todos os capítulos do decisum foram devidamente enfrentados pelo agravante no agravo interposto" (fl. 540). Defende que há contradição no julgado pois, "ainda que assim não fosse, tratam-se os autos de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, recurso no qual a falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria não objurgada, e não a sua inviabilidade" (fl. 541). Assim (fl. 548): .. requer sejam os presentes embargos de declaração CONHECIDOS, e, no mérito, ACOLHIDOS para fins de, suprir a omissão, bem como eliminar a contradição ambos apontados, seja admitido o processamento e julgamento do Agravo Interno aviado pela embargante, haja vista que, além de todos os fundamentos da decisão recorrida terem sido combatidos, tal pressuposto aplica-se apenas em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência dominante desta corte, o que não é o caso destes autos. Intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL OU EQUÍVOCO MANIFESTO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.043.987/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Embora a ausência de impugnação, no agravo interno, de questão independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou o agravo em recurso especial apenas acarrete a preclusão da matéria, tal entendimento não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados.