Decisão · STJ

STJ RHC 232732

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-06-10
CIVIL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. RECORRENTE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. 1. No caso, a investigação prévia iniciada após a prisão de terceiro, a campana realizada no local e, sobretudo, a admissão informal do recorrente sobre possuir arma em casa e intermediar negociações de armamentos, compõem lastro objetivo e antecedente apto a caracterizar justa causa para o ingresso, em contexto de crime permanente de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. As instâncias de origem destacaram a apreensão de uma pistola .9 mm, 70 munições e três ca rregadores, inclusive alongado, a existência de processos pretéritos, a reincidência e o gozo de livramento condicional em condenação por latrocínio de 21 anos, e a indicação de atuação organizada no comércio ilícito de armas, com uso de contas de terceiros, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, o que torna a prisão necessária para a garantia da ordem pública. 3. Não merece acolhimento a pretensão de substituição da custódia cautelar pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto. Tal ineficácia evidencia-se, sobretudo, em razão do modus operandi descrito e do fato de que o recorrente já se encontrava em cumprimento de livramento condicional, circunstância que, por si só, não foi apta a inibir a reiteração delitiva, revelando, assim, a insuficiência de medidas menos gravosas. 4. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE WILKER RIBEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0004304-04.2025.8.17.9480, que denegou a ordem (fls. 196/203). O recorrente alega que a busca domiciliar foi ilícita, pois, abordado em via pública sem que nada de ilegal lhe fosse encontrado, foi compelido a acompanhar os agentes até sua residência, onde ingressaram sem mandado judicial e sem situação de flagrante previamente constatada, em violação do art. 5º, XI, da Constituição. Sustenta que o Tribunal de origem se equivocou ao considerar "contexto investigativo prévio robusto" como justa causa bastante, uma vez que os elementos invocados - notícias de publicações em "status" de WhatsApp e divergência de endereço no Patronato - seriam meras suspeitas, incapazes de configurar fundadas razões contemporâneas para mitigação da inviolabilidade do domicílio. Afirma que a decretação e manutenção da prisão preventiva carecem de fundamentação concreta e individualizada, tendo o acórdão validado motivos genéricos ligados à gravidade abstrata do delito e ao histórico criminal, sem demonstrar risco atual à ordem pública no contexto de posse sem violência ou grave ameaça, em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, por se tratar de infração sem violência, indicando monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e outras restrições do art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma possuir residência fixa e vínculos familiares, e critica a conclusão de insuficiência das cautelares por ser genérica e não enfrentar cada medida proposta. Pede, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e a declaração de nulidade das provas dela decorrentes, com relaxamento da prisão em flagrante e revogação da preventiva; subsidiariamente, a reforma do acórdão para reconhecer a ausência de fundamentação concreta e aplicar medidas cautelares diversas (fls. 212/225) - Processo de origem n. 0001293-36.2025.8.17.5480, 4ª Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 250/255). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. RECORRENTE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. 1. No caso, a investigação prévia iniciada após a prisão de terceiro, a campana realizada no local e, sobretudo, a admissão informal do recorrente sobre possuir arma em casa e intermediar negociações de armamentos, compõem lastro objetivo e antecedente apto a caracterizar justa causa para o ingresso, em contexto de crime permanente de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. As instâncias de origem destacaram a apreensão de uma pistola .9 mm, 70 munições e três ca rregadores, inclusive alongado, a existência de processos pretéritos, a reincidência e o gozo de livramento condicional em condenação por latrocínio de 21 anos, e a indicação de atuação organizada no comércio ilícito de armas, com uso de contas de terceiros, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, o que torna a prisão necessária para a garantia da ordem pública. 3. Não merece acolhimento a pretensão de substituição da custódia cautelar pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto. Tal ineficácia evidencia-se, sobretudo, em razão do modus operandi descrito e do fato de que o recorrente já se encontrava em cumprimento de livramento condicional, circunstância que, por si só, não foi apta a inibir a reiteração delitiva, revelando, assim, a insuficiência de medidas menos gravosas. 4. Recurso improvido.
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