Decisão · STJ

STJ REsp 2077486

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-04-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF) e quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: CIVIL. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. REGRAS RESTRITIVAS DA PORTARIA MEC Nº 535/2020. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FNDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, e pela Caixa Econômica Federal e remessa necessária em desafio a sentença que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança pleiteada, para extinguir "o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC nº 535/2020, de 12.12.2020, e na Resolução nº 35 do Comitê Gestor do FIES, de 18.12.2019, ao contrato de financiamento estudantil da impetrante (Contrato nº 13.0558.187.0000329-48), para fins de efetivação da pretendida transferência de curso". Não houve condenação ao pagamento de custas judiciais (art. 4º, da Lei nº 9.289/1996) nem de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). 2. Em suas razões recursais, o FNDE alega ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato da autora foi firmado em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, portanto, o agente operador dos contratos FIES após o 1º semestre de 2018 seria a CAIXA. No mérito, alega que a Resolução nº 35 de 18 de dezembro de 2019 impediria a formalização do pedido de transferência por insuficiência de nota do ENEM para ingressar no curso de destino. Cita ainda a Portaria MEC nº 535 para justificar que o financiamento por meio de FIES pode ser encerrado, independentemente da vontade do estudante, em casos tais como insuficiente aproveitamento acadêmico. Pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, não concedido, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, invocando a legalidade e constitucionalidade das regras da Portaria MEC nº 535/2020, já que se encontravam na Resolução nº 35/2019. 3. Outrossim, a CAIXA coloca-se como parte ilegítima do litígio. Alega que perdeu a condição de operadora do FIES após a promulgação da Lei Federal nº 12.202 em 14 de janeiro de 2010, sendo, então, apenas executora das ordens do FNDE. Justifica a negativa de transferência pela insuficiência da nota do estudante no ENEM para ingressar no curso de medicina, bem como a impossibilidade de transferência de instituição de ensino mais de uma vez no mesmo semestre. Explana que, antes de tentar solicitar o aditamento de transferência a partir do 1º semestre de 2021, o estudante deveria ter aditado o 2º semestre de 2020. Embasa seus argumentos citando a Portaria MEC 209 e a Resolução nº 35/2019 do Comitê Gestor do FIES. Requer "nova decisão para: a) REFORMAR a sentença proferida, reconhecendo-se que não houve nenhuma ofensa ao direito da personalidade, mas apenas e tão somente o retardamento da execução diante da necessária realização de novo leilão, para em ato contínuo saldar o débito incontroverso do autor, para que seja declarada a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como julgado improcedente o pedido Autoral de honorários de sucumbência. b) Requer a análise de toda matéria de ordem pública eventualmente não suscitada no presente apelo, mas que resguarde seu direito, bem como a integridade na aplicação da legislação pátria". 4. A Lei nº 10.260/2001, mesmo após a redação dada pela Lei 13.530/2017, investe o FNDE na condição de agente mantenedor do Programa de Financiamento Estudantil e gestor patrimonial do FIES, e a instituição financeira pública federal, no caso, a CAIXA, na qualidade de agente operador, sem prejuízo das competências delegadas ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Destarte, a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva tanto do FNDE como da CAIXA para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, inclusive, em relação a transferências de curso e de Instituições de Ensino Superior. Precedentes: 2ª T. PJE 0808734-90.2021.4.05.0000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, J. em 08/02/2022; 2ª T. PJE 0800612-79.2019.4.05.8400, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, J. em 30/11/2021; 1ª T. PJE 0808150-23.2021.4.05.0000, Des. Federal Francisco Roberto Machado, J. em 09/09/2021. 5. O caso discutido trata de pedido de aditamento do contrato de financiamento estudantil para transferência do FIES do curso de fisioterapia para o curso de medicina em instituição de ensino superior distinta, que foi negado no SIFES por insuficiência de nota, critério exigido em virtude da Resolução nº 35/2019 e da Portaria MEC nº 535/2020. 6. Este Tribunal Regional Federal firmou entendimento acerca da impossibilidade de aplicação retroativa de novas regras concernentes ao FIES, por conseguinte, a Resolução nº 35/2019, cujos efeitos vigoram a partir do segundo semestre de 2020 (art. 3º), a Portaria nº 535/2020 e respectivas modificações não afetam os contratos de financiamento estudantil preexistentes, mesmo que aditados em data posterior à vigência dos citados normativos, a fim de preservar a segurança jurídica, como já havia ponderado o Min. Roberto Barroso na ADPF 341 MC de 27/05/2015. Nesse sentido: 2ª T. PJE 0801508-06.2020.4.05.8201, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, J. em 17/11/2021; 2ª T. PJE 0812434-74.2021.4.05.0000, Des, Federal Paulo Machado Cordeiro, J. em 01/02/2022; 2ª T. PJE 0812010-66.2020.4.05.0000, Des Federal Leonardo Carvalho, J. em 01/02/2022. 7. O contrato nº 13.0558.187.0000329-48 (id. 4058202.6889149 e id. 4058202.6889150) foi celebrado em março de 2020, data anterior à vigência dos normativos invocados pelos apelantes. Ademais, a cláusula décima primeira do referido tratado e respectivos parágrafos ditam as regras para transferência de curso ou de IES, sem a exigência de pontuação superior à nota de corte. Portanto, não deve ser aplicada a Portaria MEC nº 535/2020 ou a Resolução nº 35/2019 do Comitê Gestor do FIES ao caso presente. 8. Apelações e remessa oficial improvidas. 14 (PROCESSO: 08000658020214058202, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022) Trata-se de demanda instaurada pelo ora recorrente para obter a transferência de financiamento estudantil de uma instituição de ensino superior para outra. Dizia ter celebrado contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal para viabilizar o curso de fisioterapia na sociedade civil Lacerda & Goldfarb Ltda. (Faculdade Santa Maria) em 69,66% do custo total previsto, tendo cursado um semestre e depois decidido cursar medicina no Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ. Em razão disso decidiu pedir a transferência do financiamento e como isso não foi realizado resolveu impetrar a ação de mandado de segurança, que teve como resultado a concessão da ordem em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária, o que ensejou a interposição do recurso especial cujas razões assentam preliminar de negativa de prestação jurisdicional fundada na falta de enfrentamento de questões consideradas relevantes para o correto deslinde da controvérsia. Afirma ainda ter havido a violação ao art. 3.º, incisos I e II, e § 1.º, inciso II, da Lei 10.260/2001, consistente na responsabilidade pelo ato atribuir-se a terceiro, no caso a Caixa Econômica Federal, e dessa forma ainda que houvesse o direito à transferência do financiamento a implementação disso é matéria que há ser atribuída à Caixa. Por isso, o FNDE entende ser parte ilegítima. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF) e quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Recurso especial não conhecido.
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