Decisão · STJ

STJ EAREsp 2509502

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade - incidência da Súmula n. 284 do STF, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de dissídio com base em paradigmas decorrentes de habeas corpus ou recurso ordinário -, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO CARDOSO RODRIGUES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.092-1.093, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Alega o agravante, em síntese, que o recurso preencheu todos os requisitos para o seu prosseguimento, com a impugnação específica de cada tema. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade - incidência da Súmula n. 284 do STF, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de dissídio com base em paradigmas decorrentes de habeas corpus ou recurso ordinário -, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso. 3. Agravo regimental não provido.
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