Decisão · STJ

STJ AREsp 2340052

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal de "serviços hospitalares". 2. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a recorrente, ora agravante, embora devidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como "serviço hospitalar", sobretudo porque o exercício da especialidade médica designada de "Oftamologia", não está catalogada como serviço tipicamente hospitalar. 3. Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial manejado por Oculare Instituto de Oftamologia de Joaçaba Ltda, contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2. A Lei 9.249/1995, ao estabelecer alíquota de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para os serviços hospitalares e outros, não o faz para serviços oftalmológicos cujos exames e procedimentos dispensam internação e utilização de estrutura hospitalar. Dada a sua especialidade, estaria expressamente referido pelo legislador fosse sua intenção abrangê-los. Não houve a oposição de embargos de declaração. No recurso especial interposto com fulcro em ambas as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos artigos 15, § 1º, inc. III, alínea "a", e 20, inciso I, ambos da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei 10.684/03, 97, 100, inciso I, 110 e 111, todos do CTN, para sustentar em síntese: que o conceito de "serviços hospitalares" deve ser analisado tendo por parâmetro a essência da atividade econômica, não importando se a mesma é desempenhada dentro ou fora do ambiente hospitalar, notadamente porque tais serviços são direcionados à promoção da saúde, como no âmbito de consultórios/clínicas médicos(as), como ocorre neste caso, incidindo, assim, as alíquotas do IRPJ e da CSLL de 8% e 12%, respectivamente. Não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal de "serviços hospitalares". 2. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a recorrente, ora agravante, embora devidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como "serviço hospitalar", sobretudo porque o exercício da especialidade médica designada de "Oftamologia", não está catalogada como serviço tipicamente hospitalar. 3. Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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