Decisão · STJ

STJ REsp 1989879

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-04-15
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. As razões do recurso especial contêm discussão acerca da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS, matéria objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.366.243/SC-RG - Tema 1.234/STF. 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Sergipe ao acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, assim ementado (fl. 771): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. O acórdão recorrido, ao decidir pela necessária inclusão da União no polo passivo da lide, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento/insumo/tratamento não pode recair sobre o ente estadual, limitando-se a União "tão somente a ressarcir, pro rata, os valores gastos pelo Estado no cumprimento das decisões judiciais proferida em ações de saúde. Se o Estado cumpre o que lhe é devido, conforme posto pelo STF no RE 855.178/SE, e se não é ele o responsável, nos termos do art. 19-Q, na redação dada pela Lei n.º 12.401/2011, pela inclusão de novos medicamentos nos protocolos clínicos, não pode ser obrigado a custear, com o mínimo ou sem qualquer ressarcimento, o cumprimento de obrigação que não lhe cabe" (fls. 784/785). Assevera que "o STF vem reafirmando a necessidade de inclusão da União no polo passivo de demandas que versem sobre o fornecimento de medicamento que não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como o envio dos autos à Justiça Federal. Tanto que a Suprema Corte reconheceu, em 9/9/2022, a existência de repercussão geral, fixando o seguinte Tema 1234/STF" (fl. 785). Aduz, ainda, que o julgado embargado não se pronunciou sobre a alegada violação ao disposto nos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, pugnando pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja reconhecido o interesse da União no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 791/795. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. As razões do recurso especial contêm discussão acerca da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS, matéria objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.366.243/SC-RG - Tema 1.234/STF. 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
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