STJ AREsp 2436989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO A Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Prejudicado o agravo interno, diante da apreciação do mérito do agravo de instrumento. 2.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. 3.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 4. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "asanuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 5.Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 5.Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004385-75.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Na origem a ora recorrente promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Renata de Oliveira Medeiros Borges para haver o crédito decorrente de anuidades inadimplidas, mas o juiz da causa declinou da competência e remeteu o feito à distribuição a uma das varas de execução fiscal. A OAB/SP interpôs agravo de instrumento cujo julgamento manteve a compreensão adotada em primeiro grau a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades e manteve a competência atribuída às varas da execução fiscal. O recurso especial fundamenta-se em dissídio jurisprudencial relativamente ao art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e aos arts. 783 e 784, inciso XII, do CPC/2015 e indica como paradigma o Conflito de Competência n. 5001979-54.2023.4.04.0000/RS, do Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Argumenta-se ainda com a violação aos arts. 1.º e 2.º da Lei 6.830/1980, porque inaplicável o procedimento da execução fiscal, aos arts. 44, § 1.º, e 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, dada a natureza jurídica de título executivo extrajudicial do documento da dívida e da impossibilidade de a OAB emitir certidão de dívida ativa, aos arts. 783 e 784 do CPC/2015, dada a impossibilidade de a OAB desconsiderar e desconfigurar os títulos como de natureza extrajudicial, e aos arts. 34, inciso XXIII, 37, § 2.º, e 44, § 1.º, da Lei 8.906/1994, pela inexistência de natureza tributária das anuidades. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 184/187 e 193/212, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.