STJ RHC 232043
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e cerceamento de defesa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i) do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica defensiva. 6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo), pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão consumativa dos requerimentos probatórios. 8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não se verifica no caso. 9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. 10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 191-195, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE MIGUEL VELA CAPRIOLI JUNIOR. Depreende-se dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente desde o dia 10 de janeiro de 2024, tenso sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput, e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal" (fl. 118). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 130-136. Nas razões do recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo e na ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa . Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e cerceamento de defesa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i) do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica defensiva. 6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo), pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão consumativa dos requerimentos probatórios. 8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não se verifica no caso. 9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. 10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.