Decisão · STJ

STJ RMS 58889

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-10-03publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, "quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto" (AgInt nos EDcl no RMS 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. No presente caso, a validade do certame se encerrou em 30/10/2009 e a impetração do mandado de segurança originário ocorreu somente em 20/3/2018, ou seja, quando já transcorrido mais de 8 anos desde a expiração da validade. 3. Não procede a tese de que o prazo decadencial de 120 dias somente começa a correr a partir da ciência da suposta existência de preterição decorrente de contratação precária, sob pena de termos um concurso público com efeitos ad eternum. 4. Decadência para a impetração do mandado de segurança reconhecida de ofício e declarado extinto o processo . RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARILDA MAIA ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 571/581): AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO DA SECRETARIA DE SAÚDE - ATO COATOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO. I. Não demonstrada a existência de ato coator ilegal ou praticado com abuso de poder, a inicial deve ser indeferida, nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 226, inciso I, do RITJDFT. II. A ausência de comprovação da ciência do suposto ato coator inviabiliza a impetração do writ. III. No caso, não há demonstração de que o agravado tenha sido o responsável pela contratação temporária ou que tal ajuste ocorrera por ordem dele. Inteligência do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. IV. Agravo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 605/615). Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela concessão da ordem para que seja nomeada ao cargo de Enfermeira, para o qual foi classificada na 1.333ª posição no concurso público regido pelo Edital 12/2005 - SES/DF, de 20/5/2005, e ainda não foi nomeada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Aduz que possui direito líquido e certo à nomeação tendo em vista que a preterição de candidatos aprovados em razão de contratação precária já foi reconhecida em outros processos judiciais que culminaram na determinação de nomeação de outros candidatos, conforme tomou conhecimento pela publicação no Diário Oficial da União, no dia 24/11/2017. A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 661/663). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa ora transcrita (fl. 673): Administrativo. Concurso público. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Nomeação. Ausência de direito líquido e certo. Candidata classificada fora do número de vagas. Mera expectativa de direito. Contratações temporárias. Legalidade. Artigo 37, IX, da CRFB. Postos que não se confundem com cargos efetivos. Preterição. Inocorrência. Ausência de demonstração cabal por meio de prova pré-constituída. Nomeações decorrentes de ordem judicial. Extensão dos efeitos da coisa julgada favorável a terceiros. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Após o julgamento monocrático deste recurso ordinário pelo então relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negando-lhe provimento (fls. 681/693), a parte recorrente interpôs agravo interno (fls. 698/728), o qual foi provido para reconsiderar a decisão agravada e trazer a discussão à apreciação desta Primeira Turma (fl. 740). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, "quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto" (AgInt nos EDcl no RMS 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. No presente caso, a validade do certame se encerrou em 30/10/2009 e a impetração do mandado de segurança originário ocorreu somente em 20/3/2018, ou seja, quando já transcorrido mais de 8 anos desde a expiração da validade. 3. Não procede a tese de que o prazo decadencial de 120 dias somente começa a correr a partir da ciência da suposta existência de preterição decorrente de contratação precária, sob pena de termos um concurso público com efeitos ad eternum. 4. Decadência para a impetração do mandado de segurança reconhecida de ofício e declarado extinto o processo .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →