Decisão · STJ

STJ REsp 2093706

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMATIVO INFRALEGAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. 1. O recurso especial não é conhecido quando ausente o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), quando inatacado fundamento suficiente para manter o resultado do acórdão (Súmula 283/STF) e quanto a tese fundada em ato normativo infralegal (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Alana Carla Albuquerque Sarmento, Alessandro Lucas de Oliveira, André Felipe do Nascimento Seabra, Eduardo Santos Cruz e Francisca Yasminny Silva Cruz interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. CIRURGIA GERAL. ALTERAÇÃO CURRICULAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PRÉ-REQUISITO DE CIRUGIA BÁSICA. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por ALANA CARLA ALBUQUERQUE SARMENTO e outros em face de r. sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação de procedimento comum para "declarar o direito dos autores à participação em concursos, processos seletivos, credenciamentos ou plantões que tenham entre os quadros das funções da atividade os procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2, constantes na Matriz de Competências em Cirurgia Geral, e que somente exijam certificação de conclusão do Programa de Pré-requisito, de que trata o art. 3º, §2º e §3º, da Resolução 48/2018 da CNRM". 2. Buscam os Apelantes a declaração de nulidade do art. 3º da Resolução nº. 48/2017 e da Resolução nº. 02/2021, ambas do Conselho Nacional de Residência Médica, com a consequente repristinação da Resolução nº. 02/2006, de modo a se reconhecer a invalidade do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com o consequente reconhecimento do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral. 3. A Comissão Nacional de Residência Médica, ao editar as questionadas resoluções, atuou dentro das suas atribuições legais/normativas (Lei nº. 6.932, de 1981 e Decreto nº. 80.281, de 1977). Portanto, descabida a alegação de nulidade das normas regulamentares por vício de competência. 4. O Programa de Cirurgia Básica, instituído pela Resolução SESU/CNRM nº. 48, de 28 de junho de 2018, constitui um pré-requisito obrigatório para o ingresso em algumas residências de cirurgia. No que diz respeito ao conteúdo, tal programa equivale aos dois primeiros anos (R1 e R2) da Residência em Cirurgia Geral (que possui duração de três anos) e confere aos seus concluintes um certificado de competência para atuação nos procedimentos básicos listados no anexo da mesma resolução. 5. A Resolução nº. 02, de 15 de março de 2021, estabelece que o concluinte do Programa de Cirurgia Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga do terceiro ano (R3) ociosa, obtendo, dessa forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral (art. 9º). 6. Na situação em análise, os Apelantes se submeteram a processo seletivo, em 2019, cientes das limitações do Programa de Cirurgia Básica e, podendo escolher livremente entre ele e a Residência em Cirurgia Geral, optaram pelo primeiro. 7. Sobre a alteração levada a efeito pela Resolução nº. 48/2018, com a criação do Pré-requisito em Cirurgia Básica, esta Corte firmou entendimento no sentido de que aquela não apresenta nenhuma irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, por se tratar de reestruturação com o objetivo de tornar o currículo mais compatível com a boa formação dos médicos cirurgiões. Portanto, a Administração exerceu legitimamente o seu poder discricionário. 8. Precedentes: PROCESSO Nº: 0803507-42.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Assinatura: 10/09/2022; PROCESSO Nº: 0803584-42.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Assinatura: 18/7/2022; PROCESSO Nº: 0803585-27.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR: Desembargador Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma, Assinatura 30/6/2022). 9. O direito constitucional ao livre exercício profissional não tem o condão de afastar a necessidade de observância das qualificações estabelecidas pela legislação para a obtenção do título de Cirurgião Geral, conforme expressamente previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal. 10. Impertinente a pretensão de declaração de nulidade do art. 3º da Resolução nº. 48/2017 e da Resolução nº. 02/2021. Igualmente descabida a concessão do título de Cirurgiões Gerais aos Apelantes quando não há identidade total entre os currículos do Programa de Cirurgia Básica e a Residência em Cirurgia Geral. Tampouco revela-se possível, à míngua de amparo legal, o ingresso dos recorrentes no terceiro ano da residência em questão sem que tenham logrado aprovação no processo seletivo respectivo. 11. A jurisprudência desta Corte Regional tem se mostrado uníssona em reputar legítimas todas as alterações promovidas através das resoluções ora tratadas, inclusive no que concerne ao prazo de validade de cinco anos do certificado para fins de aproveitamento em programas de residência médica em outras especialidades compatíveis. 12. Acolhido o entendimento adotado na sentença a quo quanto à ausência de interesse de agir no que diz respeito ao pedido subsidiário de declaração de que os autores, após concluírem o Programa de Cirurgia Básica, possam exercer quaisquer procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2, constantes na Matriz de Competências em Cirurgia Geral, "tendo em vista que tal competência para a atuação dos médicos já é reconhecida pela própria Resolução 48/2018, nos termos do seu art. 3º, §2º". 13. Eventuais irregularidades cometidas por instituições educacionais ou de saúde, ao não aceitarem o certificado em questão para fins de ingresso dos profissionais nos programas de residência ou para fins atuação para as especialidades compatíveis, deve ser objeto do manejo das vias processuais adequadas em face de quem deva responder pelo potencial ilícito praticado em detrimento dos médicos. Contudo, em respeito à proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade na parte em que declarou o direito dos autores à participação em concursos, processos seletivos, credenciamentos ou plantões que tenham entre os quadros das funções da atividade os procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2, constantes na Matriz de Competências em Cirurgia Geral. 14. Eventuais recusas devem ser informadas nos presentes autos em sede de cumprimento de sentença, com os devidos documentos comprobatórios para adoção das devidas providências. Descabido o pedido de expedição de Ofícios, Orientações e publicações de Resoluções, determinando o cumprimento prático e efetivo do §2º do art. 3º da Resolução 48/2018 da CNRM pelas instituições de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde. 15. À luz do § 11 do art. 85 do CPC, arbitrou-se verba honorária recursal, em face dos Apelantes, no mínimo legal do § 3º, sobre o total da verba honorária que terão que pagar. 16. Não provimento da Apelação. (PROCESSO: 08188083820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022) Trata-se de demanda instaurada no contexto de programa de residência médica. Os autores afirmam que a especialidade em "cirurgia geral" sempre foi, desde meados dos anos 1980, um curso de pós-graduação com duração de dois anos, mas esse quadro foi alterado no ano de 2018, quando o Conselho Nacional de Residência Médica editou uma resolução que aumentou essa duração para três anos, criando ainda um programa denominado "cirurgia básica", com a mesma matriz curricular, de maneira que aqueles que antes concluíram a residência em "cirurgia geral" passariam a concluir como "cirurgia básica", podendo realizar determinados procedimentos cirúrgicos básicos, ao passo que apenas a partir do terceiro ano da residência o concludente seria considerado "cirurgião geral" e podia realizar, além dos procedimentos cirúrgicos básicos, outros mais complexos e descritos nessa matriz curricular. Além disso, aqueles que concluíssem apenas a "cirurgia básica" não seriam mais considerados "especialistas", título conferido aos residentes concludentes do terceiro ano, sem embargo de que o certificado de conclusão do período de "cirurgia básica" teria ainda validade de apenas cinco anos para efeito de residência em outras subespecialidades da área de cirurgia. Por fim, decidiu-se que o programa de "cirurgia básica" seria extinto em 2023. Os autores alegam ter sido aprovados no curso de "Cirurgia Básica" no ano de 2019, tendo iniciado o curso em 2020, com previsão de término em fevereiro de 2022, e tão logo encerraram o curso dizem enfrentar dificuldades com a aceitabilidade disso porque não vem sendo considerado especialização, o que lhes causa a recusa de emprego assim como a inviabilidade para cursarem residências em subespecialidades. Pediram, assim, que as modificações fossem invalidadas a fim de lhes permitir o exercício pleno das funções de cirurgião. Houve o acolhimento parcial da pretensão com o fim de reconhecer o direito dos autores à participação em concursos, processos seletivos, credenciamentos ou plantões que tenham entre os quadros das funções da atividade os procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2, constantes na Matriz de Competências em Cirurgia Geral, e que somente exijam a certificação de conclusão do programa de ré-requisito de que trata o art. 3º, §§ 2.º e 3º, da Resolução 48/2018 da CNRM (Comissão Nacional de Residência Médica). O Tribunal manteve esse resultado e os autores interpuseram o recurso especial cujas razões preconizam unicamente o reconhecimento à violação ao art. 4.º do Decreto Federal 8.516/2015 e ao art. 1.º, parágrafo único, da Resolução 02/2006 na medida em que o CNRM tem competência meramente regulatória, mas o caso concreto cuida de criação de uma nova modalidade de residência médica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMATIVO INFRALEGAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. 1. O recurso especial não é conhecido quando ausente o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), quando inatacado fundamento suficiente para manter o resultado do acórdão (Súmula 283/STF) e quanto a tese fundada em ato normativo infralegal (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial não conhecido.
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