STJ EAREsp 1984562
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO E CONCESSÃO DE AFORAMENTO. TERRENO DE MARINHA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui as omissões suscitadas pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Tr ata-se de embargos de declaração, opostos por CBRA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fls. 2374-2375): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO E CONCESSÃO DE AFORAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 103, V, DO DECRETO-LEI 9.760/46, 78 E 79 DA LEI 8.666/93 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VI. Honorários recursais fixados de acordo com a legislação de regência. VII. Agravo interno improvido" (fls. 2373-2374). Antes do presente agravo interno, houve, sucessivamente, embargos de declaração da União (fls. 2276-2227), os quais foram acolhidos (fls. 2329-2330), e da CBRA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 2334-2339), sendo estes rejeitados (fls. 2352-2354). Inconformada, nos presentes declaratórios, sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissões quando: a) deixou de reconhecer que o Tribunal de origem ofendeu ao art. 1022 do CPC/2015, quando teria deixado de se manifestar sobre o cabimento do ressarcimento dos valores dispendidos para CBRA e sobre o enriquecimento sem causa da União; b) não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 1025 do CPC/2015; c) disse não estar prequestionada a matéria referente às violações aos art. 103, V, do Decreto-lei n. 9.760/46, 78 e 79 da Lei n. 8.666/93 e 884 do Código Civil; d) não se pronunciou sobre o pedido de redução da verba honorária, o qual estaria prequestionado. Requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, sanando-se as omissões indicadas. Impugnação da parte embargada (fls. 2415-2417), pela rejeição dos Declaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO E CONCESSÃO DE AFORAMENTO. TERRENO DE MARINHA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui as omissões suscitadas pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados.