STJ AREsp 2217862
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A CORROBORAR O RECONHECIMENTO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021)" (AgRg no HC n. 775.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, além de não ter sido observado o rito do art. 226 do CPP em sede policial, haja vista apresentadas tão somente as fotografias dos réus, ora agravados, sem serem expostas fotos de outras pessoas a título de comparação, a condenação deu-se através de uma única prova testemunhal, qual seja, o depoimento em juízo do vizinho da vítima. 3. Noutra vertente, essa mesma testemunha reconheceu os réus "em juízo como sendo os autores da subtração, tendo identificado os mesmos em sede policial". Contudo, tal reconhecimento em sede policial aconteceu, consoante externado pelo Tribunal local, "cerca de um mês depois do fato, em 08/12/2017", tendo ocorrido o ilícito em 11/11/2017 e a audiência de instrução em 17/6/2019, o que fragiliza sobremaneira referida prova, em virtude da falibilidade da memória humana, podendo ser induzida na criação de falsas memórias. 4. Logo, " c onsiderando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição" (AgRg no AREsp n. 2.034.095/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MPRS contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo os recorrentes, ora agravados. Nas razões deste recurso, alega o Parquet, em suma, que deve ser restabelecida a sentença condenatória pelo delito de furto qualificado, diante da existência de prova hígida a legitimar o édito condenatório, notadamente porque o reconhecimento realizado em sede policial, ainda que viciado, foi renovado em juízo, além da existência de outros elementos probatórios. Aduz que o atual posicionamento deste Tribunal, quanto ao art. 226 do CPP, vai de encontro ao posicionamento do STF, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo, pode servir como meio idôneo à condenação, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso especial interposto pela defesa. Apresentada contraminuta, manifestou-se a defesa pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A CORROBORAR O RECONHECIMENTO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021)" (AgRg no HC n. 775.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, além de não ter sido observado o rito do art. 226 do CPP em sede policial, haja vista apresentadas tão somente as fotografias dos réus, ora agravados, sem serem expostas fotos de outras pessoas a título de comparação, a condenação deu-se através de uma única prova testemunhal, qual seja, o depoimento em juízo do vizinho da vítima. 3. Noutra vertente, essa mesma testemunha reconheceu os réus "em juízo como sendo os autores da subtração, tendo identificado os mesmos em sede policial". Contudo, tal reconhecimento em sede policial aconteceu, consoante externado pelo Tribunal local, "cerca de um mês depois do fato, em 08/12/2017", tendo ocorrido o ilícito em 11/11/2017 e a audiência de instrução em 17/6/2019, o que fragiliza sobremaneira referida prova, em virtude da falibilidade da memória humana, podendo ser induzida na criação de falsas memórias. 4. Logo, " c onsiderando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição" (AgRg no AREsp n. 2.034.095/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.