STJ AREsp 2437419
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO A Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. 2.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "asanuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4.Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei n 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 5.Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033232-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) Na origem a ora recorrente promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Kaled Kassem El Turk para haver o crédito decorrente de anuidades inadimplidas, mas o juiz da causa declinou da competência e remeteu o feito à distribuição a uma das varas de execução fiscal. A OAB/SP interpôs agravo de instrumento cujo julgamento manteve a compreensão adotada em primeiro grau a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades e manteve a competência atribuída às varas da execução fiscal. O recurso especial fundamenta-se em dissídio jurisprudencial relativamente ao art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e aos arts. 783 e 784, inciso XII, do CPC/2015 e indica como paradigma o Conflito de Competência n. 5001979-54.2023.4.04.0000/RS, do Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Argumenta-se ainda com a violação aos arts. 1.º e 2.º da Lei 6.830/1980, porque inaplicável o procedimento da execução fiscal, aos arts. 44, § 1.º, e 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, dada a natureza jurídica de título executivo extrajudicial do documento da dívida e da impossibilidade de a OAB emitir certidão de dívida ativa, aos arts. 783 e 784 do CPC/2015, dada a impossibilidade de a OAB desconsiderar e desconfigurar os títulos como de natureza extrajudicial, e aos arts. 34, inciso XXIII, 37, § 2.º, e 44, § 1.º, da Lei 8.906/1994, pela inexistência de natureza tributária das anuidades. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 164/166 e 172/191, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.