STJ REsp 2114138
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF), quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando demandar a revisão de prova (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ART. 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PORTARIA N.º 1.377/2011. PORTARIA CONJUNTA N.º 03/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE, pela CEF e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que homologou o reconhecimento do pedido referente ao abatimento dos 15% do saldo devedor e julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar às demandadas que: a) suspendam as parcelas de amortização, enquanto o postulante possuir vínculo ativo com a unidade de saúde onde exerce suas funções em ESF; b) concedam o abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de FIES do autor referente a julho de 2021 a junho de 2022; c) concedam abatimento de 1% mensal dos próximos meses enquanto o postulante possuir vínculo ativo com a unidade de saúde onde exerce suas funções em ESF, nos termos da fundamentação. 2. Quanto às preliminares de ilegitimidade, devem ser rejeitadas. Conforme ressaltado na sentença "a concessão do abatimento requerido pela parte autora na petição inicial dependerá da atuação conjunta do Ministério da Saúde, na qualidade de gestor do FIESMED, do FNDE, que é quem cabe operacionalizar a concessão do benefício, e da Caixa Econômica Federal, agente financeiro do programa". 3. No caso dos autos, observa-se que foi acostada declaração assinada pela Secretária de Saúde do Município de Angicos/RN (id. 4058400.10916043), informando que o autor exerce a função de médico em Equipe de Saúde da Família, cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) junto a Unidade Básica daquele Município, a qual está localizada em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 4. No mérito, observa-se que o art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010, dispõe que "O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (..) médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento". 5. De acordo com o art. 5º-A, da Portaria 1.377/2011, "o profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS 203, de 08/02/2013)". 6. A Portaria Conjunta n.º 03/2013, em seu art. 2º, caput e § 2º, dispõe que as áreas e regiões com carência ou dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, constam do Anexo I de referida portaria, contudo, excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas não relacionadas no Anexo I poderão se beneficiar do abatimento do FIES, desde que atuem em modalidade de ESF que atenda as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES ou em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, baseado em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 7. Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento do direito a abater do total devido o percentual de 1%, quando preenchidos os requisitos previstos no dispositivo supracitado (art. 6º-B da Lei 10.260/2001). 8. No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: Processo: 08079810220224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 25/10/2022; Processo: 08017347720214058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 25/10/2022. 9. Apelações improvidas. Majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor da União em R$ 3.000,00 para R$ 3.600,00 (honorários recursais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (PROCESSO: 08016424720224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2023) Trata-se de demanda instaurada em razão de contrato de financiamento estudantil. O ora recorrido dizia haver se graduado em medicina numa instituição particular mediante custeio do fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), e em razão disso pedira o abatimento do saldo devedor como decorrência de sua participação no programa "Estratégia de Saúde da Família", a incidir na ordem de um por cento ao mês diretamente nas parcelas de amortização. A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e disso recorre o FNDE mediante razões que assentam preliminar de negativa de prestação jurisdicional fundada na omissão acerca de três teses consideradas relevantes para o correto deslinde da controvérsia, a saber, (a) a ausência de resposta do agente financeiro, (b) a ilegitimidade do FNDE para analisar os requisitos de deferimento do abatimento, bem como como para a sua implantação, conforme artigo 485, inciso VI, CPC/2015, (c) as atribuições do então Agente Operador, previstas no artigo 3.º, § 1.º, inciso V , da Lei 10.260/2001, e (d) a inadimplência do autor. Como teses de mérito o FNDE aponta ter havido a violação aos arts. 3.º, § 1.º, inciso V, e 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, porque a operacionalização do abatimento demanda do pretendente que previamente acesse o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), gerido pelo Ministério da Educação (MEC), e informe o preenchimento dos requisitos legais, que serão analisados pelo Ministério da Saúde (MS), e apenas depois disso é o FNDE pode comunicar o agente financeiro para que proceda ao abatimento. Como, no entanto, esse procedimento não foi observado o FNDE não tem competência para avaliar ele próprio o direito do recorrido, assim como não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF), quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando demandar a revisão de prova (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.