Decisão · STJ

STJ APn 985

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2020-12-18publicado em 2024-04-15
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados, pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, que dependem de decisão judicial. 3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385 foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n. 25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi determinante para as medidas investigativas adotadas. 4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO DUARTE MIRANDA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de anulação do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 39.385 e o trancamento das Ações Penais n. 940/DF, 985/DF e 1.025/DF (fls. 1.907-1.910): PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A DEFESA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR ENCOMENDA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de questão de ordem na qual se pretende a anulação do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 39.385 e o trancamento das Ações Penais n. 940/DF, 985/DF e 1.025/DF. 2. A nulidade arguida nesta questão de ordem deveria ter sido suscitada na fase da resposta, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Precedente. 3. A par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo regimental, cuja análise compete à Corte Especial. 4. Ainda que essa questão de ordem fosse submetida diretamente ao colegiado, não seria possível o deferimento do pedido de sustentação oral, pois a Corte Especial, na sessão do dia 19/4/2023, ao apreciar a QO na Pet n. 15.821/DF e a QO na APn n. 989/DF, decidiu, à unanimidade, que a sustentação oral nos processos originários somente é cabível quando há julgamento de mérito ou o não conhecimento da ação, nos termos dos arts. 7º, § 2º, b, V, da Lei n. 8.906/1994 e 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao julgar o RE n. 1.055.941-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema n. 990/STF): I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; e II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 6. Não se constata nenhuma ilegalidade no intercâmbio direto de informações entre o MPF e o COAF, por meio do qual foi elaborado o RIF n. 39385.3.1630.2248, especialmente porque o referido relatório não contém dados fiscais e bancários protegidos pelo sigilo constitucional, mas apenas informações sobre determinadas operações financeiras consideradas suspeitas à luz da legislação pátria. 7. Os elementos probatórios reunidos no âmbito da Operação Faroeste demonstram que o intercâmbio entre o MPF e o COAF, realizado no contexto de apuração de fatos ainda não judicializados, amparou-se na fundada suspeita do envolvimento de diversas pessoas no esquema criminoso, dentre elas o ora agravante, apontado nas investigações como operador da Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. 8. É necessário destacar que eventual eiva no RIF n. 39.385 não ensejaria a anulação, por derivação, das provas colhidas na QuebSig n. 25/DF, QuebSig n. 26/DF, PBAC n. 10/DF, nem o trancamento das ações penais decorrentes (APn n. 940/DF, APn n. 985/DF e APn n. 1.025/DF), pois, não obstante tenha sido citado nas petições formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o único - tampouco o principal - elemento probatório de que se valeu o MPF para requerer as quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados. 9. No tocante ao agravante e seu escritório de advocacia, o RIF n. 39.385 apontou apenas três ocorrências atípicas, que nem sequer o relacionam aos demais investigados, reforçando o papel secundário e não fundamental do referido documento para que se concluísse pela existência de indícios suficientes de prática criminosa em seu desfavor, o que ocorreu mediante a análise dos demais elementos probatórios reunidos no curso do feito. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante sustenta que o acórdão embargado estaria assentado em premissa manifestamente equivocada. Afirma que o julgado teria se omitido quanto ao uso do RIF n. 39.385 em diversas oportunidades no curso da Operação Faroeste, tratando-se de prova que teria sido utilizada em todas as decisões nela proferidas. Argumenta que, ao contrário do que se decidiu no julgado impugnado, o RIF não teria feito menção a singelas ocorrências atípicas que o envolveram, mas teria sido a pedra de toque para a autorização de todas as cautelares investigativas, de sua prisão processual e do recebimento da denúncia em seu desfavor. Alega que o acórdão também seria omisso quanto à menção a terceiros investigados, pois 73 pessoas físicas e jurídicas teriam sido alvo do pedido de relatório de inteligência financeira formulado pela Procuradoria da República ao COAF, no bojo de um inquérito instaurado para investigar apenas 2 desembargadores. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que as omissões apontadas sejam sanadas, submetendo-se o feito novamente a julgamento pela Corte Especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados, pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, que dependem de decisão judicial. 3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385 foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n. 25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi determinante para as medidas investigativas adotadas. 4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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