STJ AREsp 2406117
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO RAMO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese da recorrente afirma não ser sujeita passiva para o recolhimento da contribuição social destinada ao SESI, porquanto a atividade por ela desempenhada não se enquadraria como industrial. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que a recorrente se enquadra no ramo industrial, conquanto a classificação entabulada pelo Plano de Confederação Nacional da Indústria, bem como pelas cláusulas contratuais do Termo de Cooperação Técnica nº 00210. 3. Deste modo, tendo em vista tais parâmetros fáticos sobreditos, remanesce para a recorrente a sujeição passiva para a exigibilidade das contribuições sociais direcionadas para o SESI. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial por Energisa Rondonia - Distribuidora de Energia S.A., contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. cuja ementa assim se estabelece, in verbis: Apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição social. Serviço Social da Indústria (SESI). Concessionária de energia elétrica. Contribuinte Contribuição compulsória devida ao SESI que encontra base legal no Decreto-Lei n. 9.403/46, no art. 240 da Constituição Federal e no art. 49 do Decreto n. 57.375/65. Contribuição devida porque, mesmo como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a atividade que exerce se enquadra naquelas relacionadas no Plano da Confederação Nacional da Indústria, ao qual se refere o art. 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, a recorrente alega a violação aos artigos 3º, caput, do Decreto-Lei n. 9.403/46, e o 577 da CLT, para sustentar em síntese: que a atividade exercida pela contribuinte não se enquadra como industrial e, via de consequência, ela não estaria sujeita ao recolhimento da contribuição social à requerente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 234/241 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 255/261 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO RAMO INDUSTRIAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese da recorrente afirma não ser sujeita passiva para o recolhimento da contribuição social destinada ao SESI, porquanto a atividade por ela desempenhada não se enquadraria como industrial. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que a recorrente se enquadra no ramo industrial, conquanto a classificação entabulada pelo Plano de Confederação Nacional da Indústria, bem como pelas cláusulas contratuais do Termo de Cooperação Técnica nº 00210. 3. Deste modo, tendo em vista tais parâmetros fáticos sobreditos, remanesce para a recorrente a sujeição passiva para a exigibilidade das contribuições sociais direcionadas para o SESI. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.