STJ RHC 231300
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado. Gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e fuga. Contemporaneidade. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de furto qualificado praticado, em tese, em joalheria situada em shopping center, com prejuízo estimado em mais de R$ 3.000.000,00, mediante concurso de agentes e acesso ao estabelecimento por arrombamento do teto/sistema de ar-condicionado, havendo notícia de outras passagens criminais do agravante e de que se encontra foragido. 3. Teses recursais. O agravante alega ausência de fundamentação idônea da segregação processual, extemporaneidade da prisão, fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria e postula a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por furto qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento fático-probatório para reavaliar a materialidade delitiva e os indícios de autoria; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A análise da alegada fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios de autoria exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental correspondente, razão pela qual se prestigia a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceram a existência de materialidade e indícios de autoria com base em relatório de investigação policial e depoimentos colhidos. 7. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta (furto qualificado de joalheria em shopping center, em concurso de agentes, com acesso mediante arrombamento de teto/sistema de ar-condicionado e elevado prejuízo econômico), o que evidencia periculosidade acentuada e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 8. O risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de outras passagens criminais do agravante, reforça a necessidade da segregação cautelar como medida adequada para evitar novos delitos e preservar a ordem pública. 9. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante se encontra foragido, circunstância que revela inequívoco risco de frustração da persecução penal. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não procede, porque a contemporaneidade refere-se à necessidade da medida no momento da decretação, e tal necessidade se mantém especialmente diante da condição de foragido do agravante, o que afasta a tese de extemporaneidade da custódia. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, motivo pelo qual também se mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 12. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 228-231, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO DA SILVA VIEIRA. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente da suposta prática do delito de furto qualificado, capitulado no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado. Nas razões do recurso, o agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, bem como que a prisão é extemporânea. Sustenta a ocorrência de fragilidade probatória, mormente no que tange aos indícios suficientes de autoria . Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado. Gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e fuga. Contemporaneidade. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de furto qualificado praticado, em tese, em joalheria situada em shopping center, com prejuízo estimado em mais de R$ 3.000.000,00, mediante concurso de agentes e acesso ao estabelecimento por arrombamento do teto/sistema de ar-condicionado, havendo notícia de outras passagens criminais do agravante e de que se encontra foragido. 3. Teses recursais. O agravante alega ausência de fundamentação idônea da segregação processual, extemporaneidade da prisão, fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria e postula a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por furto qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento fático-probatório para reavaliar a materialidade delitiva e os indícios de autoria; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A análise da alegada fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios de autoria exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental correspondente, razão pela qual se prestigia a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceram a existência de materialidade e indícios de autoria com base em relatório de investigação policial e depoimentos colhidos. 7. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta (furto qualificado de joalheria em shopping center, em concurso de agentes, com acesso mediante arrombamento de teto/sistema de ar-condicionado e elevado prejuízo econômico), o que evidencia periculosidade acentuada e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 8. O risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de outras passagens criminais do agravante, reforça a necessidade da segregação cautelar como medida adequada para evitar novos delitos e preservar a ordem pública. 9. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante se encontra foragido, circunstância que revela inequívoco risco de frustração da persecução penal. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não procede, porque a contemporaneidade refere-se à necessidade da medida no momento da decretação, e tal necessidade se mantém especialmente diante da condição de foragido do agravante, o que afasta a tese de extemporaneidade da custódia. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, motivo pelo qual também se mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 12. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.