Decisão · STJ

STJ RMS 61029

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-06-05publicado em 2024-04-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE - ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DA CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). 2. No caso, a nomeação da candidata aprovada na colocação imediatamente anterior à do impetrante foi tornada sem efeito quando já encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve o surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, o que impede, portanto, o reconhecimento do direito líquido e certo sustentado. 3. Agravo int erno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que: .. não se trata de aplicabilidade da tese assentada no RE 837.311/PI, pois não se trata de vaga nova, tampouco surgida depois de encerrado o prazo de validade do certame. Trata-se da mesma vaga prevista, ofertada e disputada no certame, cujo preenchimento permanece disponível em virtude da exclusão/desistência da candidata nomeada e aprovada em colocação superior ao Agravante. Acrescenta que: .. em decorrência apenas do erro no planejamento da Administração, pois realizado o procedimento convocatório da candidata desistente/excluída, assim como de outros diversos candidatos, tão somente no último dia útil do prazo final de validade do certame (16/03/2018: sexta-feira), a Autoridade Coatora não conseguiu prosseguir com a nomeação do Recorrente, enquanto candidato classificado subsequente. Aduz, ainda, que: .. a conduta adotada AFRONTOU as disposições editalícias, e, em maior escala, AFRONTOU os princípios constitucionais que regem a atuação administrativa - eficiência e moralidade administrativa, proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e segurança jurídica e as legítimas expectativas criadas nos candidatos que se submeteram ao Edital. Ademais, alega que: .. a expiração do prazo de validade do certame também não consiste em elemento capaz de aniquilar o direito subjetivo à nomeação do Agravante, enquanto candidato classificado subsequente à candidata excluída/desistente, estar presente o binômio vaga-necessidade e existir o devido interesse da Administração. Por fim, requer o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE - ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DA CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). 2. No caso, a nomeação da candidata aprovada na colocação imediatamente anterior à do impetrante foi tornada sem efeito quando já encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve o surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, o que impede, portanto, o reconhecimento do direito líquido e certo sustentado. 3. Agravo int erno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →