Decisão · STJ

STJ AREsp 2279738

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-01-17publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 248 DO STF. 1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 248 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁLVARO JOBAL SALVAIA JÚNIOR e ITATATI EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 2.198): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra a incidência do Tema n. 248 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, porquanto haveria distinção entre as circunstâncias discutidas nos presentes autos e aquelas presentes nos paradigmas vinculados ao tema. Quanto ao mais, tecem diversas alegações destinadas a reiterar a tese sustentada no recurso extraordinário de que haveria indícios de parcialidade por parte de alguns dos magistrados que teriam julgado o processo no Tribunal de origem. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.406-3.409. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 248 DO STF. 1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 248 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →