Decisão · STJ

STJ REsp 2101024

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-04-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS . 1. O recurso especial não é conhecido quanto a tese fundada em violação a preceito constitucional (Súmula 284/STF), quando ausente o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAU-RJ. CAU-BR. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO DE GRADUAÇÃO RECONHECIDO PELO MEC. REGISTRO PROFISSIONAL DO IMPETRANTE NOSQUADROS DO ÓRGÃO DE CLASSE. LEI 9394/96. PORTARIA 1.095/2018. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo CAU/BR e pelo CAU/RJ em face de sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança vindicada para "determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas atribuições, efetuem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o registro profissional da parte impetrantenos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), em conformidadecom as normas pertinentes". -Em relação ao pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, tem-se que se confunde com o própriomérito da demanda, objeto dos recursos, razão pela qual não merece ser apreciado preliminarmente. -Ademais, quanto à ilegitimidade do Presidente do CAU/RJ para figurar na demanda, o órgão derepresentação judicial correspondente arguiu a suposta ilegitimidade passiva do Presidente doConselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), sob o argumento de queo ato impugnado seria de atribuição do Presidente da Comissão de Ensino e Formação Profissional doCAU/RJ. Nada obstante, cumpre observar que essa atribuição foi designada pelo CAU Federal, pormeio da Resolução CAU/BR nº 18/2012, de modo que esta não altera as competências distribuídaspela Lei nº 12.378/2010, em seu art. 34, V, e art. 35, I . Ademais, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo "tendo em vista a sua manifestação sobre o mérito do pedido, no bojo dasinformações, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva,aplicando-se a teoria da encampação". -Na espécie, colhe-se dos autos que a solicitação de registro profissional feita pela parte impetrante aoConselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU-RJ consta a seguinte informação(evento 1, OUT8): "(..) sua documentação está completa. Porém, identificamos que a Instituição deEnsino Superior (IES) UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA,código e-mec do curso1373746, modalidade de ensino à distância (EAD), Polo Cabo Frio/RJ, não possui portaria dereconhecimento publicada, sendo assim, necessário cálculo de tempestividade pelo CAU/BR sobreregularidade do curso. Cálculo de tempestividade foi solicitado pelo CAU/RJ para verificação. Solicita-se aguardar retorno do CAU/BR". -No caso dos autos, verifica-se que o impetrante instruiu a inicial com cópia do diploma do curso degraduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido em 06/04/2022, pela UniversidadePitágoras Unopar Anhanguera, o qual informa a conclusão do curso em 11/12/2021 e colação de grauem 26/03/2022. -Consta do diploma que o Curso de Arquitetura e Urbanismo foi autorizado pela Resolução do MEC 110/2016, de 12/07/2016 e reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto 9.235/2017, e do art. 26,§ 1º, da Portaria MEC 1.095, de 25/10/2018. Outrossim, consta que a IES foi recredenciada pela Portaria Ministerial 654, de 22/03/2019. -Sobre a matéria, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de queaos Conselhos Profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamentodas atividades inerentes ao exercício da profissão, compreensão esta que não retira a relevância deseu papel fiscalizador, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamentecomunicada ao Ministério da Educação. Precedente citado. Isso porque a Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional (Lei 9.394/96) atribui à União a competência para baixar normas gerais sobregraduação e pós-graduação (art. 9º, inc. VII), bem como para autorizar, reconhecer, credenciar,supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seusistema de ensino (art. 9º, inciso IX), cabendo-lhe, outrossim, regulamentar os requisitos para o registrode diplomas de cursos de educação a distância (art. 80, § 2º). -As aludidas funções são desempenhadas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional deEducação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto9.235/2017. -Ademais, a prevalecer a restrição de registro profissional, pelo fato de ter sido a graduação ministradana modalidade a distância (ou no formato semipresencial, como no caso presente) estar-se-iachancelando invasão oblíqua à atribuição de certificação das instituições de ensino superior reservadaao Ministério da Educação. -Desse modo, não cabe aos Conselhos Profissionais impetrados negarem o registro profissional comfundamento na alegação apresentadanos autos, considerando que se trata de curso de graduaçãoreconhecido pelo MEC, nos termos do art. 26, § 1º, da supracitada Portaria nº 1.095, de 25 de outubrode 2018, do Ministro de Estado da Educação, circunstância que impõe a manutenção da sentença. -Remessa necessária e recursos de apelação do CAU-BR e do CAU-RJ desprovidos. Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada contra ato que negou ao ora recorrido o registro no conselho profissional recorrente. Dizia haver se graduado em curso superior de "Arquitetura e Urbanismo" pela faculdade UNOPAR - Universidade Pitágoras (UNOPAS-Anhanguera), pólo de Cabo Frio, realizado na modalidade híbrida, sendo 44% à distância e 56% presencial, com carga horária de 3.600h, tendo concluído em 11.12.2021. Depois de colar grau, pedira o registro no respectivo conselho profissional, a fim de viabilizar a sua inserção no mercado de trabalho, mas a despeito de preencher os requisitos o conselho negou-lhe o registro sob o fundamento de que havia suspendido a emissão de novos registros para os egressos na modalidade "Ensino à Distância" (EAD), ainda que o curso fosse autorizado pela Resolução n. 110/2016 e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Em razão disso pediu a ordem para permitir-lhe o registro no conselho profissional, o que foi acolhido em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária. O recurso especial assenta alegação de violação ao art. 1.º da Lei 12.016/2009 e ao art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição da República, porque a ação mandamental era via inadequada na medida em que se fazia necessária a instrução probatória, considerando-se o fato de que o pedido de reconhecimento de curso de "Arquitetura e Urbanismo" formulado pela UNOPAR, na modalidade de ensino à distância, encontra-se ainda em análise pelo MEC, o que corroborava o argumento da inexistência de registro. Afirma também a violação ao art. 6.º, inciso II, da Lei 12.378/2010, porque o registro profissional tem como requisito, dentre outros, a apresentação de diploma de graduação em arquitetura e urbanismo obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público, o que não há no caso da instituição de ensino mencionada, e ao art. 34, inciso II, da Lei 12.378/2010, no que é concernente à sua obrigação legal de fazer cumprir a própria lei instituidora e seus regulamentos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial: Direito Administrativo. Recurso especial. Universidade Pitágoras Unopar. Egresso do curso de Arquitetura e Urbanismo. Registro no CAU/RJ. Indeferimento. Curso não reconhecido pelo Ministério da Educação. Não comprovação. 1. Cursos regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação não se submetem ao poder de polícia das profissões confiados às autarquias profissionais. 2. O controle dos conselhos profissionais sobre disciplinas se contém na sua autenticidade e na competência da autoridade expedidora. Sendo certo que o impetrante formou-se em Instituição (Universidade Pitágoras Unopar)regularmente autorizada pelo Ministério da Educação, mostra-se ilegal a resistência ao registro profissional sob a alegação de intempestividade, pois o Conselho Profissional (CAU/RJ) esperava por negativa - da autorização para o curso - que não houve. Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS . 1. O recurso especial não é conhecido quanto a tese fundada em violação a preceito constitucional (Súmula 284/STF), quando ausente o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 2. Recurso especial não conhecido.
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