Decisão · STJ

STJ AREsp 2205422

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com nítida violação do princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182/STJ e do § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ANGELA POSSER - ESPÓLIO contra decisão monocrática que acolheu os embargos declaratórios, em parte, tão somente para retificar o erro material inserto no relatório da decisão de fls. 508-510, nos termos da fundamentação, e rejeitou os aclaratórios com relação aos demais pleitos recursais. Assim foi decidida a controvérsia em foco: Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivam corrigir erro material ou esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de essencial relevância para o julgamento da demanda judicial. Configuram recurso de natureza integrativa e, portanto, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes, como é a hipótese dos autos. Realmente, houve mero erro material no relatório da decisão de fls. 508- 510, e não na fundamentação, porque não houve provimento anterior ao recurso especial e não houve questionamento de ônus sucumbenciais por parte da recorrente, como de forma equivocada relatado, devendo ser desconsideradas tais informações no relatório. Contudo, tal constatação não invalida a análise meritória recursal no sentido de rejeição dos embargos declaratórios, os quais, mais uma vez, tão somente repetem argumentos já trazidos e devidamente rechaçados na decisão dos primeiros embargos de declaração. Percebe-se, assim, que a parte embargante apenas insurge-se contra o mérito decisório, o qual foi no sentido de rejeição dos embargos por ausência dos pressupostos legais para seu acolhimento, tratando-se, tão somente, de inconformismo com o mérito decidido. Dessa forma, vê-se que as alegadas omissões caracterizam, na verdade, mera insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não uma falha propriamente dita que pudesse ser sanada via aclaratórios, sem o propósito específico, portanto, de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. .. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, em parte, tão somente para retificar o erro material inserto no relatório da decisão de fls. 508-510, nos termos da presente fundamentação, e rejeito os aclaratórios com relação aos demais pleitos recursais. A parte agravante alega que não é correta a utilização da data da cotação do produto (soja) para conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, ou seja, se deve ser utilizada a data da cotação do produto do dia do vencimento do título executivo ou, por outro lado, se é possível utilizar-se a data do pedido de transformação da execução que reflete o atual valor de mercado do bem. Aduz que a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas, às fls. 563-570, sob o argumento de que o Tribunal na origem negou seguimento ao recurso especial do embargante, cujo posicionamento foi revertido para que a controvérsia fosse debatida, contudo o recurso especial não foi provido, em razão da ausência de dissidio jurisprudencial, pois a parte não demonstrou a semelhança entre os fatos que embasaram as decisões divergentes. Aduz que a parte recorrente persistiu ao narrar que há omissão em não ser enfrentado o cotejo analítico realizado entre os julgados. Destaca que a decisão monocrática se encontra correta e sem necessidade de alteração, ressalta a inexistência de dissídio jurisprudencial e, por fim, argumenta que está caracterizada a má-fé da parte agravante diante de sua atuação temerária e reiteradamente litigante. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com nítida violação do princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182/STJ e do § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo interno não conhecido.
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