Decisão · STJ

STJ HC 1069161

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Visita Periódica ao Lar. Incompatibilidade com os objetivos da pena. Requisito subjetivo. reEXAME fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o restabelecimento do benefício de visita periódica ao lar cassado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias cassaram indevidamente o benefício de visita periódica ao lar, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP. III. Razões de decidir 3. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a concessão do benefício de visita periódica ao lar, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo com base em elementos concretos da execução: curto período de permanência no regime semiaberto, longo lapso de pena remanescente e existência de condenação pendente de execução. 5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena. 2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, HC 295.075/RJ, Sexta Turma, DJe 10/10/2014; STJ, HC 172.374/RJ, Sexta Turma, DJe 23/5/2013; STJ, HC 141.628/RJ, Quinta Turma, DJe 9/11/2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MAIRO VIEIRA HANSEN contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por entender não haver constrangimento ilegal no acórdão impugnado, que cassou o benefício de Visita Periódica ao Lar do paciente, ora agravante. No presente recurso, a defesa alega error in judicando na decisão agravada, reafirmando que a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (artigo 123, III, da LEP) deve ser aferida com base em elementos concretos da execução e não em razões abstratas, como a gravidade dos delitos, a longa pena a cumprir ou o tempo de permanência no regime. Cita, como paradigma, decisão no HC n. 526.449/RJ, do Ministro Rogério Schietti Cruz, em que se consignou que "somente elementos concretos relacionados à execução penal justificam o indeferimento de saída temporária", e menciona precedentes desta Corte no mesmo sentido. Requer, assim, a reconsideração da decisão para conhecer do habeas corpus e restabelecer a autorização de visita periódica ao lar deferida pelo Juízo de primeiro grau. Caso não haja retratação, requer a inclusão em mesa para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, com o provimento do agravo regimental. A defesa, por meio da petição de fls. 94/103, apresenta memoriais e na petição de fls. 94/103 junta a ficha disciplinar e o comprovante de remição. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Visita Periódica ao Lar. Incompatibilidade com os objetivos da pena. Requisito subjetivo. reEXAME fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o restabelecimento do benefício de visita periódica ao lar cassado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias cassaram indevidamente o benefício de visita periódica ao lar, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP. III. Razões de decidir 3. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a concessão do benefício de visita periódica ao lar, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo com base em elementos concretos da execução: curto período de permanência no regime semiaberto, longo lapso de pena remanescente e existência de condenação pendente de execução. 5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena. 2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, HC 295.075/RJ, Sexta Turma, DJe 10/10/2014; STJ, HC 172.374/RJ, Sexta Turma, DJe 23/5/2013; STJ, HC 141.628/RJ, Quinta Turma, DJe 9/11/2009.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →