STJ APn 928
CONSUMIDORPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Ausência de demonstração pela defesa da pertinência e necessidade das diligências pleiteadas. Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 3. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, nem demonstrou a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marco Antônio Barbosa de Alencar, Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE/RJ), e por sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, contra decisão por mim proferida, às fls. 4.631/4637, na qual indeferi os pedidos da defesa, que incluíam a obtenção de documentos de instituições financeiras estrangeiras e a oitiva de testemunhas residentes no exterior. Em suas razões, reiteram a defesa prévia apresentada às fls. 4.314/4.326. Sustentam que as diligências indeferidas visam a demonstrar que os recursos mantidos em contas no exterior precedem o período em que Marco Antônio Barbosa de Alencar ingressou no TCE/RJ, sendo essencial para refutar as acusações de lavagem de dinheiro. Alegam também que a desconexão temporal entre esses recursos e os crimes investigados já foi demonstrada pela defesa, com base nos extratos bancários que mostram a ausência de entrada de valores nas contas em questão após 2010, e na transferência desses valores para os Estados Unidos antes dos supostos crimes. Anotam, quanto à origem dos recursos, que foi reconhecida pelo próprio Ministério Público Federal, ao mencionar, na denúncia, apenas operações de débito em conta, gastos, dispêndios dos recursos, ressalvando que o depósito citado tanto na decisão agravada quanto pela acusação com o suposto ingresso de recursos contemporâneos aos crimes antecedentes, datado de 17/06/2010, corresponde à transferência de 100 mil dólares da conta YR-500321 para a conta YR-164240, operação feita inteiramente no exterior, entre contas do mesmo banco, de mesma titularidade, cujo recurso já se encontrava no exterior em data anterior aos fatos narrados. Ou seja: afirmam que o depósito inicial, contemporâneo à abertura da conta, provêm de uma operação de mera portabilidade, oriunda de uma outra conta bancária, também de instituição estrangeira que recebeu os recursos em momento anterior ao ingresso do réu no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Em relação ao segundo ponto, invocam a pertinência da realização das diligências indicadas com a finalidade de demonstrar o momento em que os recursos foram remetidos para o exterior. Afirmam que o pedido de produção das referidas provas se lastreia em pelos menos quatro documentos anexados pela defesa, quais sejam: 1) os registros médicos do tratamento oncológico da agravante Patrícia Mader de Alencar nos Estados Unidos da América, datados de 1994, os quais justificam a remessa de valores ao exterior para custeio do tratamento; 2) o teor de depoimento do colaborador Raul Davies, do qual se extrai que só houveram remessas ao exterior no período correspondente entre 1992 e 1994; 3) o envio de cópia de passaporte dos agravantes à instituição financeira em 30 de dezembro de 1996; e 4) o testamento em que o agravante Marco Antônio Barbosa de Alencar manifesta, em 30 de outubro de 1996, o desejo de que o montante contido na conta da Kissimme, identificada pelo registro YR-500321, fosse transferido, na eventualidade de morte ou incapacidade, a seu cônjuge e descendentes. Argumentam que, embora a decisão tenha fundamentado a negativa do pedido de cooperação internacional no fato de que as contas teriam sido abertas em 2008, há indicativos que mostram que as contas existiam no Banco UBS antes de 2008. Aduzem que os documentos demonstram que houve transferências de recursos naquele ano, mas não especificam sua origem. Dizem que, dadas as restrições enfrentadas pelo agravante Marco Antônio Barbosa de Alencar no curso do processo, a defesa não poderia preservar documentos bancários de 2008, além de esperar que as provas fossem produzidas pela via oficial, por meio do judiciário. Destacam que, segundo decisão anterior, o momento certo para examinar a relação entre os fundos e os delitos seria durante a instrução do processo, mas as vias oficiais de cooperação não foram estabelecidas. Concluem que, sem documentos, a única opção é ouvir testemunhas, como Regina Tavares e Mary Kiyonaga, para obter informações precisas sobre as contas. Requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão de fls. 4.631/4637. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 4666/4677, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Ausência de demonstração pela defesa da pertinência e necessidade das diligências pleiteadas. Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 3. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, nem demonstrou a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.