Decisão · STJ

STJ AREsp 2489490

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-04-12
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 149-150). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE AUTORIZOU O BLOQUEIO DO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 102.120,00. PARA GARANTIR FORNECIMENTO DE TRÊS MESES DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO, E DEFERIU O IMEDIATO LEVANTAMENTO PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESACOLHIMENTO - VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 200.000,00 - RÉ OPTOU POR REQUERER JUNTA MÉDICA, EM VEZ DE CUMPRIR A LIMINAR - POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINADA - BLOQUEIO DE VALORES E LEVANTAMENTO - ADMISSIBILIDADE - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO E NÃO APRECIADA AINDA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO, PARA NÃO HAVER SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - ADEMAIS, DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, EM CASO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 163-164): .. consoante os recortes do apelo especial outrora anexados ao presente recurso, demonstra-se de forma clara, objetiva e legível a violação aos dispositivos legais violados, não havendo se falar em ausência de violação dos dispositivos, pelo contrário! Diante disto, conclui-se que o manejo recursal lançado deve, em realidade, ser admitido, posto que o entendimento adotado pelo tribunal a quo NÃO está em consonância com o entendimento do STJ, o que autoriza, de pronto, a subida dos autos à Corte Cidadã. Pelo exposto, demonstrado que houve ofensa à Lei Federal 9.656/98, requer a esse E. Tribunal se digne em reformar o v. acórdão, pelas singelas razões acima. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 170-178). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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