Decisão · STJ

STJ REsp 1931866

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-09publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO "AD EXITUM". CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO INSUCESSO NA DEMANDA À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE QUESTÕES FÁTICAS. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, de que os apelantes , ora agravantes, não fariam jus ao recebimento de honorários fixados em contrato, visto que fixados com cláusula de êxito, o qual não teria ocorrido. 2. A propósito do contexto recursal, destacou o Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, somado à específica disposição contratual, que havia cláusula de êxito firmada no sentido de que apenas os valores relativos a URP que ultrapassassem o marco temporal posterior a setembro de 1989 (data-base da categoria) seriam considerados como a parte exitosa legitimadora da incidência da verba honorária, tese jurídica que não teria se consagrado vencedora, inclusive em ação rescisória, acolhida exatamente para fixar o limite temporal. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A reversão do julgado para aferição da alegada violação dos arts. 373, I, do CPC, 884 do CC e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que escapa do campo de atuação do STJ, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO GALVÃO e FERNANDO RIBEIRO COELHO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 392-393): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS DA DEMANDA (SINDICATO E CERJ). DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ÊXITO A ENSEJAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA TAL COMO CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa, em razão da inadmissão tácita das provas pleiteadas. Pedido de prova testemunhal e rol de testemunhas apresentados de forma extemporânea. Preclusão. Ausência de ilegalidade. Rejeição. No mérito, restou incontroverso que os apelados assumiram a defesa do Sindicato-apelante, após o trânsito em julgado da ação trabalhista em que se discutiu o direito ao recebimento das diferenças salarias relativas à URP, bem como após já iniciada a ação rescisória manejada pela CERJ, divergindo as partes, entretanto, sobre a existência de êxito na fase executória a ensejar o pagamento da verba honorária ora reclamada. Segundo o STJ "nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda". No caso, a condição contratualmente prevista (pagamento das diferenças da URP de 1989, a partir de outubro de 1989), não foi atingida, já que o acordo firmado posteriormente entre as partes originárias (Sindicato e CERJ) e subscrito pelos apelados, afastou expressamente a verba que constituía a cláusula de êxito. Por outro lado, os demais empregados que não aderiram ao referido ajuste saíram sucumbentes da demanda, após o julgamento definitivo da ação rescisória pelo TST, ocorrido após a renúncia dos patronos. Ante a ausência do implemento da condição pactuada não pode prosperar a pretensão dos autores. Sentença que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 473-482). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial dos agravantes e negou-lhe provimento (fls. 585-592). Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos, oportunidade em que reitera alegação de afronta aos arts. 373, 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e ao art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 638). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO "AD EXITUM". CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO INSUCESSO NA DEMANDA À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE QUESTÕES FÁTICAS. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, de que os apelantes , ora agravantes, não fariam jus ao recebimento de honorários fixados em contrato, visto que fixados com cláusula de êxito, o qual não teria ocorrido. 2. A propósito do contexto recursal, destacou o Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, somado à específica disposição contratual, que havia cláusula de êxito firmada no sentido de que apenas os valores relativos a URP que ultrapassassem o marco temporal posterior a setembro de 1989 (data-base da categoria) seriam considerados como a parte exitosa legitimadora da incidência da verba honorária, tese jurídica que não teria se consagrado vencedora, inclusive em ação rescisória, acolhida exatamente para fixar o limite temporal. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A reversão do julgado para aferição da alegada violação dos arts. 373, I, do CPC, 884 do CC e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que escapa do campo de atuação do STJ, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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