STJ REsp 1572083
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem afastou a existência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de tipicidade. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, na forma da Súmula 7 do STJ. 2. A genérica imputação com base na violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, a imputação com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos atribuídos ao réu tipifiquem qualquer das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, não subsiste diante da abolição da tipicidade da conduta advinda da Lei 14.230, corroborando, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 560): DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, AO ARGUMENTO DE QUE COMETEU ATO DE IMPROBIDADE POR NÃO ATENDER A REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, RESULTANDO OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, RAZÃO PELA QUAL MERECERIA AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/92. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. INICIATIVA JUDICIAL IMPROCEDENTE, CONFORME PROCLAMOU O TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. A parte agravante alega (fl. 577): A definição da conduta do recorrido decorre, inequivocamente, de uma interpretação lógico-sistemática da argumentação desenvolvida na exordial, com base na legislação apontada. Flagra-se conduta atentatória aos princípios inafastáveis da administração pública como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade administrativa, caracterizando-se o ato de improbidade descrito no artigo 11, II, da Le inº 8.429/92, e suscitando a sua consequência inderrogável, consistente na aplicação das sanções prescritas na legislação vigente, sejam elas de caráter pessoal, administrativo, civil ou penal, afigurando-se, porém, absolutamente inapropriada a decretação da improcedência da ação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação (fl. 583). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem afastou a existência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de tipicidade. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, na forma da Súmula 7 do STJ. 2. A genérica imputação com base na violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, a imputação com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos atribuídos ao réu tipifiquem qualquer das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, não subsiste diante da abolição da tipicidade da conduta advinda da Lei 14.230, corroborando, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.