Decisão · STJ

STJ AREsp 2475758

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-04-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização interposta contra todos os ocupantes de bem imóvel, objetivando a desocupação do imóvel e a condenação dos demandados ao pagamento dos prejuízos materiais decorrentes da privação da posse. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficie ntes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELIO BATISTA DE CAMPOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 222-223). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 167): Ação de reintegração de posse - autora que adquiriu a propriedade do imóvel, consoante escritura definitiva de compra e venda carreada aos autos, destinando-o à moradia de seu pai que veio a falecer, após anos de ocupação - posse cedida à autora em razão do negócio jurídico entabulado com o anterior proprietário, consoante disposição contratual - pretensão possessória - posse direta que, ademais, foi exercida pelo pai da autora, cabendo a esta a posse indireta - réu que auxiliava nos cuidados do pai da autora, passando a residir no imóvel após o falecimento daquele, com o fim de evitar a invasão de terceiros - ciência da propriedade da autora - alegado consentimento da autora quanto à ocupação - situação que mais se assemelha ao comodato - notificação extrajudicial de desocupação - permanência do réu na posse do imóvel - esbulho configurado - art. 561 do Código de Processo Civil - requisitos comprovados - distinção entre juízo possessório e juízo petitório - autora que visa à repressão do esbulho praticado pelo réu - pretensão que se amolda à ação possessória intentada- esbulho configurado somente após a notificação para desocupação - reparação de danos - pedido genérico - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 230): .. em nenhum momento o AGRAVANTE pediu reexame de provas, MAS SIM, TÃO SOMENTE A VERDADEIRA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA, tendo em vista que o nobre Juiz relator do Tribunal de origem, viu provas nos autos que inexistiam, partindo de forma abstrata para o seu próprio entendimento e convicção, de que houve um contrato de comodato entre as partes, quando na verdade, as provas carreadas aos autos, tanto as provas documentais quanto as provas as testemunhais, das quais foram analisadas e pessoalmente ouvidas em audiência pela insigne Juíza de Primeira Instância, das quais apontam, seguramente, ao contrário do entendimento do juiz relator. Nessa linha, basta verificar perfunctoriamente os autos, que a PETIÇÃO INICIAL que ensejou nesta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sequer aponta o nome do AGRAVANTE como ocupante do imóvel, fato esse, que joga por terra a tese do ilustre Juiz Relator, da existência de um contrato de comodato entre as partes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 239). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização interposta contra todos os ocupantes de bem imóvel, objetivando a desocupação do imóvel e a condenação dos demandados ao pagamento dos prejuízos materiais decorrentes da privação da posse. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficie ntes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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