STJ HC 1090592
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros, e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo constante suportado pela vítima após os fatos. 3. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da tentativa de homicídio qualificado. 4. Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do modo de execução. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 417.923/2026) interposto por MICHAEL ROBSON DE SOUZA, DANIELI CRISTINA DA SILVA CLEMENTE e JOSIMAR NATALINA DA SILVA contra a decisão deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 64/66), nos termos da seguinte ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustentam os agravantes, preliminarmente, a adequação da via eleita, ao argumento de que a impetração não busca o reexame de fatos ou provas, mas a correção de erros evidentes na aplicação da lei penal, os quais configurariam manifesto constrangimento ilegal passível de exame em habeas corpus (fls. 72/73). No mérito, reiteram os fundamentos da impetração e requerem a revisão da dosimetria da pena, sob os seguintes argumentos: a) a pena-base teria sido exasperada, em relação a todas as agravantes, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do crime, mediante elementos genéricos e inerentes ao delito de homicídio tentado, notadamente a prática em local público e o trauma psicológico da vítima (fls. 73/75); b) a culpabilidade de Josimar teria sido valorada negativamente com base em juízo moral acerca do exercício da maternidade, e não em elemento concreto revelador de maior reprovabilidade da conduta (fl. 74); e c) haveria manifesto bis in idem na incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento da surpresa, pois a qualificadora do motivo fútil já havia sido reconhecida pelo Conselho de Sentença (fl. 75). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros, e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo constante suportado pela vítima após os fatos. 3. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da tentativa de homicídio qualificado. 4. Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do modo de execução. 5. Agravo regimental improvido.