STJ REsp 1884962
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GILVANIO PRELLVITZ PAIVA contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 2203-2204): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 01): PRELIMINAR (EM CONTARRAZÕES) DOS RÉUS: PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA -AFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E PEDIDO DE REFORMA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO -RECURSO CONHECIDO. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO PELA VENDA DE IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA - MERO PROTOCOLO DE INTENÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL AO INCRA - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ATUAÇÃO DO AUTOR NO PROCEDIMENTO QUE LEVOU À CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO - COMISSÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. RECURSO DOS RÉUS (APELAÇÃO2): PRELIMINAR (EM CONTRARRAZÕES) DO AUTOR: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADEDA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA-IMPROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -CASO EM QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM AMPARO NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GERARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO (INVERSA) DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CORRETA A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR, TODAVIA, FIXADO EM QUANTIA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os declaratórios, com aplicação de multa (fls. 2.311-2.317). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.560-2.561): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como é o caso dos autos. 3. A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a prestação do serviço, a intermediação e suas consequências, implicaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Seguiu-se com a oposição de declaratórios; os do agravante foram rejeitados. A ementa da decisão ostenta o seguinte teor (fl. 2599): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência dos vícios tipificados em lei, a inquinar a decisão embargada. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, o agravante reitera alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e acresce que a multa aplicada à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC não se sustenta. No mais, aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à alegação de afronta aos arts. 722 a 729 do CC, visto que fora sua atuação que aproximou o vendedor do comprador, sendo, portanto, procedente a pretensão de recebimento da comissão de corretagem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 2.638-2.645). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte.