STJ AREsp 2135450
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve fechamento irregular da empresa a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica em questão. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ RENATO RIBEIRO FERNANDES contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que houve fechamento irregular da empresa a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica em questão (fls. 303-306). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205): Desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de sócio. Insurgência do recorrente. Encerramento irregular, ausência de movimentação financeira ou de patrimônio penhorável, perfazendo verdadeira manobra do sócio para evitar pagar os débitos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242-245). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil , ao defender que as Cortes de origem deixaram de explicitar quais os fundamentos fáticos e jurídicos para a conclusão de que houve dissolução irregular da empresa, tampouco fundamentar a não aplicação no caso do art. 49-A, caput, e parágrafo único do Código Civil. Reitera, ainda, as alegações do recurso especial de que não houve no caso a dissolução irregular da sociedade, uma vez que houve sua transformação em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e que não foi comprovada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Aduz que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso, porquanto "O que realmente está sob discussão, portanto, não diz respeito a qualquer uma das circunstâncias fáticas ou probatórias do caso concreto, mas sim as matérias de direito aplicáveis ao caso e a interpretação de dispositivos de lei, sobretudo porque as violações alegadas são flagrantes e foram devidamente pormenorizadas no recurso em tela" (fl. 317). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravado apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 322-323). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve fechamento irregular da empresa a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica em questão. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.