Decisão · STJ

STJ AREsp 2468145

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-26publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência das Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.092.1.095). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 566-567): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA, EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA - CONSTATAÇÃO - EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - REFORMA. PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DA ENTREGA SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA - AJUSTE - POSSIBILIDADE. ATRASO - CONSTATAÇÃO. MULTA - FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO COMPRADOR - APLICAÇÃO REVERSA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IPTU DO IMÓVEL VENDIDO - PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CORRETAGEM - DESPESA REPASSADA AO COMPRADOR - POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES. - Constada a ausência, em parte, de interesse recursal do apelante principal, o seu recurso deve ser conhecimento parcialmente. - Discutidas na ação questões do contrato firmado que atingem não só a construtora, mas também a vendedora do imóvel, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. - Verificando-se que houve atraso na entrega do imóvel após o prazo original acrescido do prazo de prorrogação inespecífico, age com acerto o Juiz ao reconhecer a mora da vendedora.- A cláusula que prevê a prorrogação da data da entrega do imóvel sem uma justificativa especifica não é abusiva, desde que estabelecida de forma clara e compreensível. - O STJ, ao julgar o REsp 1631485!DF, firmou a tese de que havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pela mora na entrega do imóvel causada sem justificativa pelo vendedor.- O STJ, quando do julgamento do REsp 163542815C, firmou a tese de que é incabível a cumulação da multa pelo atraso na entrega do imóvel com o pedido de indenização por lucros cessantes. O pagamento de IPTU pelo comprador do imóvel só é devido após a entrega das chaves, devendo ser anulada a cláusula que dispõe de forma diversa, por gerar desequilíbrio contratual. - É válida a cláusula contratual que transfere para o comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, conforme entendimento do STJ. - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 648): Embargos de Declaração - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material Rediscussão da matéria - Prequestionamento - Impossibilidade. -Tendo o acórdão decidido todas as questões debatidas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos declaratórios interpostos devem ser rejeitados. - Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi decidido, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do C. P. C.115. - Nos termos do ad. 1.025, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que "resta amplamente demonstrado o necessário provimento do presente Agravo Interno para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial, o qual atacou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente no que tange a súmula 7 do STJ. Logo, seu conhecimento é medida que se impõe, com o consequente julgamento pelo colegiado e, ao final, ser dado o devido provimento" (fl. 1.103). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.109-1.113 e 1.114-1.113). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência das Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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