STJ EAREsp 2450855
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN contra decisão monocrática de minha relatoria na qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.292-1.296). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 880): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO ANTERIORES DESTA CORTE QUE RECONHECERAM A ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVA DA EXECUÇÃO, PORÉM, CONSIGNARAMA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA MESMA NO QUE TANGE AO CRÉDITO EXEQUENDO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO IRMÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE FOI RECONHECIDA EM DECISÃO EM AÇÃO DE ARRESTO, BEM COMO FOI DETERMINADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONTRARIA A SENTENÇA DA AÇÃO DE ARRESTO,CONTRA A QUAL NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.076): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA AFASTADA. MATÉRIA PRECLUSA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Alega o agravante que "se foram atacados especificamente os fundamentos dessa singela decisão, não há espaço para a invocação da Súmula 182/STJ e muito menos para que ela dê embasamento para o não conhecimento do Agravo" (fl. 1.332). Sustenta, ainda, que "a agravante não se limitou a repetir as razões apresentadas nos precedentes recursos, visto que todos os fundamentos da decisão foram impugnados, tendo a agravante direcionado sua irresignação, corretamente, contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre, ainda que ela seja nula, por absoluta falta de adequada fundamentação" (fl. 1.332). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.387-1.547). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.