STJ REsp 1959188
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A parte agravante alega que a decisão "de inadmissibilidade extrapola competência que a Constituição lhe outorga ao argumentar que o tema carece de repercussão geral" (fl. 753). Aponta que (fls. 753-754): .. a utilização destes precedentes para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto por ausência de repercussão com base no art. 1.030, inc. I, alínea a, da CF é inconstitucional. O caso, por outro lado, chama a atenção porque posiciona os holofotes sobre um suposto conflito de competência entre as Cortes Superiores. Observe-se que a matéria é disciplinada por legislação infraconstitucional(cabimento da ação rescisória), mas o mérito da ação rescisória é constitucional, ao se referir à questão atrelada à vinculação do salário mínimo, e infraconstitucional/procedimental, ao se referir à Súmula 343 do STF no que tange ao cabimento. Ou seja, o caso posto detém natureza híbrida e transita entre matérias constitucionais e infraconstitucionais. Nesse contexto, é possível verificar que o STJ deixou de julgar a questão sob o argumento de que o cabimento da ação rescisória quando envolver matéria constitucional não é de sua competência, apesar da parte recorrente ter delineado que a ação rescisória é incabível porque a orientação do tribunal na época da formação do título transitado em julgado era controvertida, nos termos da Súmula 343. Da mesma maneira, a questão da decadência do direito de rescisão guarda natureza híbrida. Apesar da decadência estar regulada na legislação processual civil, sua aplicação se deu mediante o emprego de princípio constitucional. De todo o modo, a legislação aplicada foi a legislação federal, razão pela qual caberia, a princípio ao Tribunal da Cidadania apreciar a matéria. Assim, considerando que existe claro erro de julgamento sobre a matéria e até o momento não há provimento jurisdicional que o corrija, cabe ao julgador máximo resolver a questão. Há, portanto, ofensa ao art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, passível de recurso extraordinário (CF, art. 102, inc. III, alínea a), visto que tais análises(cabimento da ação rescisória e decadência do direito de rescisão) estão substancialmente vinculadas ao art. 535, § 8º, e ao 966, inc. V, do CPC (de hierarquia federal). Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Foi certificada a não apresentação tempestiva de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.