Decisão · STJ

STJ AREsp 2444269

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GOLD GANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 213-214). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 97): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXECUTADA - AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO DO D. JUÍZO "A QUO" A RECONHECER QUE COMPETE AO CREDOR PLEITEAR A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE NESSE ASPECTO - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA VIA EXECUTIVA - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º E 52, INCISO III, DA LEI N. 11.101/2005, EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 112-115). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a impugnação foi feita de maneira pormenorizada, indicando por quais motivos não haveria óbice da Súmula 7 deste STJ para conhecimento do Recurso Especial, sem adentrar no mérito recursal. .. Assim, é evidente que o óbice contido no Enunciado de Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça não incide ao caso concreto. A Agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que é suficiente para que seja conhecido o agravo interposto" (fl. 221). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 230-231). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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