Decisão · STJ

STJ HC 1089092

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após trânsito em julgado de condenação criminal proferida por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. No writ, pleiteou-se: (i) reconhecimento de prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao 3º fato e exclusão da pena correspondente; (ii) decote da vetorial das circunstâncias do crime no 4º fato por duplicidade de valoração com a qualificadora do art. 121, IV, do Código Penal; e (iii) revisão da fração de diminuição da tentativa. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta a autorizar superação do entendimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da competência constitucional para processamento de revisões criminais; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 6. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não se enquadrando o pleito revisional relativo a acórdão de Tribunal de Justiça na competência desta Corte. 7. Inexistem vícios de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorizem a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A decisão monocrática está alinhada ao ordenamento jurídico e aos precedentes desta Corte, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 56-66) interposto por GUILHERME DE SOUZA RABELO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 49-51). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 16-30). Operado o trânsito em julgado em 04/09/2025 (fl. 11-15), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao 3º fato, excluir a pena correspondente, decotar a vetorial das circunstâncias do crime no 4º fato, por duplicidade de valoração com a qualificadora do artigo 121, inciso IV, do Código Penal, e, subsidiariamente, revisar a fundamentação da fração de diminuição da tentativa. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após trânsito em julgado de condenação criminal proferida por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. No writ, pleiteou-se: (i) reconhecimento de prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao 3º fato e exclusão da pena correspondente; (ii) decote da vetorial das circunstâncias do crime no 4º fato por duplicidade de valoração com a qualificadora do art. 121, IV, do Código Penal; e (iii) revisão da fração de diminuição da tentativa. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta a autorizar superação do entendimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da competência constitucional para processamento de revisões criminais; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 6. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não se enquadrando o pleito revisional relativo a acórdão de Tribunal de Justiça na competência desta Corte. 7. Inexistem vícios de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorizem a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A decisão monocrática está alinhada ao ordenamento jurídico e aos precedentes desta Corte, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça processa e julga revisões criminais apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. A concessão de ofício da ordem em habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, inexistente na espécie. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024
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