Decisão · STJ

STJ AREsp 2131609

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-17publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, visto que a recorrente, ora agravante, ao suscitar a tese de que nulidades absolutas podem ser suscitadas a qualquer momento, não se sujeitando aos efeitos da prescrição, deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LÍGIA MARIA DE CASTRO SILVA ARAÚJO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 799-802). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 553): APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. CC/16. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. 1. Trata-se a espécie de ação anulatória, cujo objetivo é desconstituir o acordo de partilha homologado em separação judicial, sob a alegação de que contém nulidade. 2. O ato nulo é aquele que carece de algum dos elementos substanciais do ato jurídico, isto é, que conste com agente absolutamente incapaz, objeto ilícito ou impossível, a ausência da forma prescrita em lei ou preterição de solenidade essencial, sendo, portanto, assunto de ordem pública. 3. Embora, em tese, o bem não integrasse o patrimônio comum, a recorrente o doou aos filhos por ato de liberalidade, a fim de alcançar a separação amigável e não pode este Juízo a este ato ignorar, já que não há indícios de vícios que tornem ausente qualquer elemento substancial do ato jurídico. 4. Conforme art. 1.805 do Código Civil de 1916: "A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6º, n. V)" (atual art. 2.027, CC/02), quais sejam, erro, dolo, fraude ou coação. 5. Conforme jurisprudência do STJ, não houve alterações de ordem jurídico normativa, com o advento do Código Civil de 2002, a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, com base no Código Civil de 1916, segundo a qual a anulação da partilha ou do acordo homologado judicialmente na separação consensual regulava-se pelo prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, inciso V, e não aquele de um ano preconizado pelo art. 178, § 6º, V, do mesmo diploma. 6. Nesse sentido, em se tratando de pretensão de anulação de partilha homologada judicialmente nos autos da ação de divórcio, separação ou dissolução de união estável havida entre as partes deve ser observado o prazo decadencial de quatro anos. 7. Recurso conhecido e improvido. Sem embargos de declaração na origem. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, visto que a matéria recursal (prescrição) foi amplamente debatida ao longo da tramitação do processo. A propósito, consigna (fl. 809): Aliás, houve ampla referência aos dispositivos legais violados, permitindo o conhecimento e apreciação do apelo, sem falar que as decisões usadas como paradigmas foram corretamente apresentadas, preenchendo desta forma o disposto nas alíneas "a" e "c", inciso I, do art. 105 da Constituição Federal, não havendo assim nenhuma contrariedade à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Diga-se de passagem, os acórdãos paradigmas, inclusive, foram anexados ao Recurso Especial, conforme exigência da jurisprudências desta Egrégia Corte. Ora, se a questão debatida(anulação -prescrição),desde a inicial, foi amplamente discutida nas instâncias inferiores significa dizer que a mesma foi prequestionada, o que viabiliza o conhecimento do Recurso Especial. Assim, merecem consideração os argumentos aduzidos no Recurso Especial, o que torna viável o conhecimento deste Recurso Especial por esta Colenda Corte Superior de Justiça, que por sinal possui o seguinte entendimento sobre a matéria. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 819-820). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, visto que a recorrente, ora agravante, ao suscitar a tese de que nulidades absolutas podem ser suscitadas a qualquer momento, não se sujeitando aos efeitos da prescrição, deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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