STJ AREsp 2461628
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE MORAIS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 607-612): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE AFASTADA -PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a decisão que conclui pela ausência de probabilidade do direito pelo fato de não haver prova das alegações do apelante, baseando-se nos elementos de prova produzidos nos autos. 3. Para a antecipação da tutela recursal, cabe ao requerente comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não havendo prova da alegação de agiotagem formulada pelo apelante, não se faz possível a concessão da tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "interpôs o presente Recurso Especial buscando reexame de matéria fático-probatória, pois revolve provas dos autos e confronta a premissa fática estabelecida pelo E. TJMG para modificar tomada de imóvel por dívida de agiotagem, onde o agravante agindo de boa-fé entrega seu imóvel de valor superior a ao empréstimo por agiotagem, na certeza que haveria a recompra do imóvel com pagamento da dívida" (fls. 876-877). Aduz que as decisões recorridas ferem o art. 1.428 do Código Civil, reiterando as razões recursais já delineadas no apelo nobre. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.