Decisão · STJ

STJ REsp 1890903

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-08-25publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa". Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. 3. Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da prescrição deverá ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela instância, sob pena de supressão de instância. 4. Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF à hipótese dos autos, ante a alegada competência da Justiça Federal para julgamento do feito, seja porque a própria CEF peticionou nos autos expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa, visto que a apólice de seguro existente nos autos era de caráter privado (ramo 68), seja porque tanto o juízo, no despacho saneador, quanto o Tribunal foram categóricos no sentido de que se trata de apólice privada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.255): Sistema Financeiro da Habitação. Indenização securitária. Competência da Justiça Estadual. Ausência de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Vícios da construção. Anomalia que não tem cobertura de seguro habitacional. Imóvel popular para pessoa de baixa renda. Prova técnica não constatara risco de desmoronamento. Ausência de suporte para a pretensa indenização. Cláusulas envolvendo contrato de seguro não admitem interpretação extensiva. Cobertura dos riscos específicos. Relação de consumo é insuficiente para a pretensa ampliação do entendimento. Seguro habitacional tem por escopo a garantia do credor hipotecário. Improcedência da ação se apresenta adequada. Apelo desprovido. Sem declaratórios da origem. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial dos agravados nos termos da seguinte ementa (fl. 859): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA HABITACIONAL PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE IMÓVEL DE LUXO E IMÓVEL PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO PRECONCEITUOSO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz, em preliminar, que o apelo nobre dos agravados não comportaria conhecimento, pois esbarraria nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Argumenta ainda quanto à inviabilidade de cobertura por vícios de construção. No mais, traz tese quanto à incompetência da justiça estadual para julgamento da causa, em razão da legitimidade passiva da CEF e do entendimento firmado na Suprema Corte com o Tema n. 1.011/STF. Por fim, traça argumentação quanto à aplicação prescrição ânua. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contraminutas apresentadas às fls. 886-896. Em petição (fls. 899-1. 107), reitera alegação relativa ao Tema n. 1.011/STF. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa". Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. 3. Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da prescrição deverá ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela instância, sob pena de supressão de instância. 4. Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF à hipótese dos autos, ante a alegada competência da Justiça Federal para julgamento do feito, seja porque a própria CEF peticionou nos autos expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa, visto que a apólice de seguro existente nos autos era de caráter privado (ramo 68), seja porque tanto o juízo, no despacho saneador, quanto o Tribunal foram categóricos no sentido de que se trata de apólice privada. Agravo interno improvido.
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