Decisão · STJ

STJ AREsp 2451344

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PLANO DE SAUDE ASES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. ): APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1. Preliminares de cerceamento de defesa e impugnação ao valor da causa que restam afastadas. No caso em comento, os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo médico subscrito pelo profissional que acompanha o tratamento da autora, são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a perícia médica requerida pela parte ré. E, no que concerne ao valor da causa, o réu se limita a impugnar genericamente o valor dado à causa, requerendo sua redução para o valor de R$ 1.000,00. 2. O réu alega que os procedimentos bobath, therasut, medek e botox, além de psicopedagogia e psicomotricidade, não são passíveis de cobertura porquanto não previstos na legislação vigente. Acrescenta que o número de sessões quanto aos procedimentos de cobertura obrigatória (terapia ocupacional e fonoaudiologia com os métodos tradicionais) deve ser limitado. 3. A autor pleiteia a majoração do quantum estabelecido para a compensação do dano moral. 4. No caso, a autora conta atualmente com nove anos de idade, e é portadora de atraso global do desenvolvimento e necessita dos tratamentos requeridos na exordial. 5. Sobre a questão, não se desconhece o recente julgamento do STJ, em que a Corte Superior definiu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear os procedimentos que não estejam previstos no rol de procedimentos editados pela ANS. 6. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece o rol de "Procedimentos e Eventos em Saúde" de cobertura assistencial mínima obrigatória para os planos de saúde. 7. Recentemente a ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539/2022, que alterou a mencionada Resolução nº 465, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, de forma que agora também se mostram obrigatórios os tratamentos por meio das técnicas e métodos indicados pelo médico assistente para tratamento específico. 8. No que toca à limitação do número de sessões, a ANS aprovou a Resolução Normativa nº 469/2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, garantindo o número ilimitado de sessões que já era assegurado para as sessões de fisioterapia. 9. Saliente-se a aplicação do art. 51, inciso IV do CDC, considerando-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura dos procedimentos expressamente previstos no contrato. Aplicação da Súmula nº 340 do TJRJ. 10. Portanto, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do tratamento pertinente para o restabelecimento da saúde do paciente, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sob pena de invalidade da cláusula que disponha em sentido contrário. 11. Outrossim, deve-se considerar que é o médico quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao seu paciente, e não o plano de saúde, conforme ampla jurisprudência, inclusive do TJRJ. Súmula nº 211 deste Tribunal. 12. Quando inexistente profissional habilitado na rede credenciada, impõe-se ao plano de saúde que custeie ou reembolse o tratamento com profissional escolhido pela parte, devidamente habilitado e enquanto perdurar a indicação médica. 13. Quanto ao dano moral, a matéria também se encontra sumulada neste Tribunal, no verbete nº 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." 14. O valor arbitrado em sentença se mostra aquém dos valores habitualmente praticados por esta Corte, para casos similares, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma a atender ao caráter punitivo pedagógico ante à lesão ao bem jurídico tutelado e a capacidade econômica das partes. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que " .. a fundamentação exposta na decisão que aqui se agrava merece reparo, haja vista que se mostra incorreta por desconsiderar as razões de mérito, principalmente as recentes jurisprudências do E. STJ no que tange a matéria em debate, sendo incontroverso que não se trata de hipótese de aplicação das súmulas supramencionadas, como será devidamente demonstrado." (fl. 2.600) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.262-2.2632). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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