STJ RHC 193139
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 A prisão preventiva do ora agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "três indivíduos teriam sequestrado a vítima W , mediante o emprego de arma de fogo, bem assim privado a liberdade deste que, bastante agredido na face, precisou ser hospitalizado", o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 3. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já foi preso e responde processo pela suposta prática dos crimes de sequestro e tráfico de drogas. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em favor de MARCIO ANTONIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, por estar devidamente justificada a manutenção da custódia cautelar (e-STJ, fls. 124-129). Neste recurso, a defesa ratifica o pleito de revogação da prisão preventiva do agravante, pois a custódia foi indevidamente decretada com fundamento na gravidade abstrata da conduta e na garantia da ordem pública, sendo certo, ainda, que "o agravante responde a uma única ação criminal de 2018, pela suposta pratica do delito de tráfico de drogas e associação, crime praticado sem violência ou grave ameaça, na qual nem sequer houve audiência de instrução e julgamento" (e-STJ, fl. 139). Sustenta que, em caso de condenação, a pena corporal será substituída por penas restritivas de direitos, por ser o agravante primário, sendo desproporcional a manutenção da custódia antecipada. Pleiteia, assim, a submissão do agravo à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do agravante ou que ela seja substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 A prisão preventiva do ora agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "três indivíduos teriam sequestrado a vítima W , mediante o emprego de arma de fogo, bem assim privado a liberdade deste que, bastante agredido na face, precisou ser hospitalizado", o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 3. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já foi preso e responde processo pela suposta prática dos crimes de sequestro e tráfico de drogas. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental não provido.