Decisão · STJ

STJ HC 1087748

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-06-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para adequada colheita de provas. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso, inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo de cargas. 4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de liberdade provisória. 5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e necessária. 6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PETER GONÇALVES DE OLIVEIRA agrava da decisão, em que deneguei o habeas corpus e, por conseguinte, mantive a prisão preventiva do recorrente. A defesa reitera o pleito de revogação ou de substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de roubo e de milícia privada, por medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para adequada colheita de provas. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso, inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo de cargas. 4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de liberdade provisória. 5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e necessária. 6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido.
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