STJ AREsp 2186304
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC; e b) ausência de vulneração dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ - arts. 475-B do CPC/1973; 206, § 5º, I, 413 e 884 do CC e 927, § 1º, do CPC/2015. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam nenhum dos fundamentos. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO PEDRO PINTO e ELIZABETE FELIPPELLO PINTO contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 110-113). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 62): ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAL E MORAL. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Decisão judicial que foi publicada após longo período de sua prolação. Autos físicos que estavam localizados emprateleira errada no cartório judicial. Lapso temporal que não pode ser impingido aos exequentes. Prescrição intercorrente não verificada no caso. Impugnação genérica que não mensura valor do alegado excesso. Demonstrativo de débito que foi elaborado com base na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Cláusula penal. Redução do valor. Impossibilidade. Acordo celebrado por livre manifestação de vontades. Constante e grave mora dos executados ao pagamento das parcelas que desautoriza a redução judicial da multa pactuada. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que infirmou, devida e adequadamente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade (fls. 116-121). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 126). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC; e b) ausência de vulneração dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ - arts. 475-B do CPC/1973; 206, § 5º, I, 413 e 884 do CC e 927, § 1º, do CPC/2015. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam nenhum dos fundamentos. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido.